quinta-feira, 18 de agosto de 2016

SANEAMENTO BÁSICO - TJSC NEGA PROVIMENTO AO RECURSO E APONTA INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA EM SEU TERRITÓRIO

Imagem Ilustritiva
A Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, julgou improcedente o agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CRICIÚMA contra a decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atribuição na Defesa do Meio Ambiente, que determinou que o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, no exercício do seu poder fiscalizador e de polícia, promova vistoria nas ligações irregulares/clandestinas junto à galeria pluvial localizada na Rua Domingos de Villa, esquina com a Rua João Manuel Debrandino, local que está ocorrendo o lançamento a céu aberto de afluentes domésticos e cloacais, e, por via reflexa, atingindo o Rio Linha Anta.

Na decisão o Desembargador Relator destaca que "não se descarta que a referida fundação (leia-se FAMCRI) poderia constar do polo passivo da lide, o que não é objeto deste recurso, mas impossível excluir a responsabilidade do município em solucionar um problema ambiental grave, cuja ciência possui há mais de dois anos. Pouco crível, ainda, supor que não houve omissão por parte do agravante (leia-se Município de Criciúma) em permitir que problema tão grosseiro persista por tantos anos.

Aliás, destaca-se que nas informações prestadas ao juízo de origem, conforme se extrai de consulta realizada no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), o recorrente (leia-se Município de Criciúma), ao contrário do que sustenta neste recurso, afirmou que a responsabilidade pela solução do problema é da CASAN. Possível perceber, portanto, que a municipalidade tenta, de toda forma, esquivar-se de sua obrigação em manter o meio ambiente equilibrado.

No que toca ao prazo de trinta dias para a execução da medida, não obstante os argumentos do recorrente (leia-se Município de Criciúma), verifica-se que a ação civil pública é datada de 19-2-2013 (fl. 28-v), ou seja, há mais de dois anos que a municipalidade tem conhecimento dos fatos, sem, contudo, realizar medida efetiva para solucioná-lo. Ora, se o problema é anterior ao ano de 2013, ao recorrente já foi concedido prazo bastante extenso para que o resolvesse voluntariamente, porém, pelo que refletem os autos, prefere a inércia".

Segue abaixo decisão na íntegra:



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