segunda-feira, 21 de novembro de 2016

JUSTIÇA CONDENA PARCELADOR-INFRATOR

Imagem Ilustrativa

A pedido do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma condenou parcelador-infrator (réu) a pena privativa a pena de 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento da pena de multa de 30 (trinta) salários mínimos, por ofensa ao artigo 50, Parágrafo único, da Lei nº 6.766/79, substituída a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária de 200 (duzentos) salários mínimos em favor do Estado de Santa Catarina e prestação de serviço à comunidade pelo prazo da condenação.

A condenação foi motivada por denúncia, oferecida em Novembro de 2012, baseada em inquérito policial que apurou que o réu efetuou o parcelamento do solo, na modalidade loteamento, sem autorização do órgão público competente, e procedeu à venda de lotes não registrados no Registro de Imóveis competente.

Consta na sentença que “No caso dos autos, ficou suficientemente demonstrado que o loteamento se iniciou antes da aprovação de seu projeto pela Prefeitura e seu respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis", e mais, que o "Loteamento Gentille foi um empreendimento da Criciúma Construções Ltda., pessoa jurídica de direito privado, da qual o acusado Rogério Cizeski é sócio proprietário."

A sentença também anota: "O acusado, no inquérito, havia afirmado que a Criciúma Construções apenas havia construído, antes da autorização municipal (e, consequentemente, antes do registro do loteamento), teria construído residências com a finalidade de que servissem de modelo de projeto habitacional, as quais acabaram sendo habitadas por 'algumas pessoas necessitando residências'"(p. 555). Em juízo, por sua vez, alegou não lembrar direito dos fatos narrados na denúncia, uma vez que a Criciúma Construções Ltda realizava concomitantemente diversos loteamentos e que, muitas vezes, era obrigado a assinar contratos sem ler, sob pena de inviabilização do trabalho.

A primeira destas versões é demolida pelos Compromissos de compra e Venda juntados aos autos, anteriores à autorização municipal e muito mais antigos que o registro do loteamento. A segunda, pela razões já expostas quando da análise da tipicidade subjetiva, no sentido de que a magnitude da prática é suficiente para reconhecer que o acusado tinha conhecimento dos fatos."

Ainda cabe recurso (Ação Penal nº 0007631-09.2011.824.0020).

Abaixo segue a decisão na íntegra:



Ainda sobre o tema ordenamento urbano, segue abaixo orientações levantadas no programa Alcance número 3

O programa Alcance esclarece o trabalho do Promotor de Justiça para combater problemas como os loteamentos irregulares e fiscalizar a ocupação do solo nas cidades.

Conheça mais esta área de atuação do ministério público: o ordenamento urbano.
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No segundo bloco do programa Alance nº 3, os Promotores de Justiça convidados esclarecem a diferença sobre loteamento irregular e loteamento clandestino e orientam sobre como a população pode fiscalizar e evitar a compra de um terreno ilegal.
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