segunda-feira, 18 de novembro de 2013

JUSTIÇA CONDENA MAIS UM PARCELADOR-INFRATOR

Imagem meramente ilustrativa
O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma, a pedido do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, proferiu sentença condenatória em face de parcelador-infrator (réu), condenando-o à pena de 1 (um) ano de reclusão, a ser resgatada inicialmente em regime aberto, assim como o pagamento da pena de multa de 10 (dez) salários mínimos. A pena privativa de liberdade foi substituída por multa, no valor de 05 (cinco) salários mínimos.
A denúncia foi oferecida em 12 de abril de 2011, baseada em notícia de infração penal ambiental elaborada pela Polícia Militar Ambiental, dando conta de que o réu deu início a loteamento sem autorização do órgão público competente, e em desacordo com as prescrições da Lei nº 6.766/79, fato este confessado pelo próprio acusado durante a instrução do processo.

Consta na sentença que “A confissão empreendida pelo réu está em consonância com a robusta prova documental amealhada, bem como com a prova testemunhal colhida (mídia de fl. 51), o que não deixa dúvidas de que ele deu início a loteamento sem autorização órgão competente. É evidente, neste compasso, que o réu, em ato volitivo e consciente, efetivamente iniciou o parcelamento de área de solo urbano antes da aprovação do loteamento correspondente pela autoridade competente, devendo, portanto, ser responsabilizado pela prática do delito previsto no art. 50, parágrafo único, inc. I, da Lei n.º 6.766/79”.

A decisão é passível de recurso (Ação Penal nº. 020.11.007137-9).


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