segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

STJ REFORMA DECISÕES DO TJSC E CONFIRMA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 30 METROS PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS À BEIRA DE RIOS

Fonte: site do MPSC
Decisões do STJ atendem recursos do MPSC

Atendendo recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou duas decisões do Tribunal de Justiça que permitiam construção de imóveis à beira de rios em Joinville com recuo inferior a 30 metros de distância. O STJ também determinou novo julgamento de um outro processo do TJSC pelo mesmo motivo.

Após não conseguirem na Prefeitura alvarás de construção para edifícios localizados na beira de rios com recuo inferior a 30 metros de distância, construtoras  recorreram ao Tribunal de Justiça e obtiveram ordem em mandados de segurança determinando a expedição de autorização de construção dos edifícios próximos a beira de rios, com observância apenas da distância mínima de quatro metros na Lei Complementar Municipal n. 29/96 de Joinville/SC.

A Administração Municipal e o Ministério Público de Santa Catarina recorreram da decisão no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afirmando que o espaço a ser observado deve se basear no Código Florestal, o qual define terrenos a menos de 30 metros de rios como Áreas de Preservação Permanente (APP), ou subsidiariamente a Lei do Parcelamento do Solo Urbano que prevê recuo mínimo de 15 (quinze) metros.

No entanto, os recursos não foram integralmente aceitos e as distâncias estabelecidas entre os cursos de água em relação aos imóveis com base na Lei Municipal de Joinville eram inferiores ao exigido pela Legislação Federal.

O MPSC, então, por meio de sua Coordenadoria de Recursos Cíveis, e também o Ministério Público Federal (MPF), em um dos casos, recorreu ao STJ por não concordar com a decisão do Tribunal de Justiça. Os casos foram julgados pelos Ministros Humberto Martins e Regina Helena Costa, os quais determinaram a aplicabilidade do Código Florestal, independente das circunstâncias apresentadas pelos administradores e as justificativas das Câmaras de Direito Público.

Segundo as decisões, dois empreendimentos deverão obedecer a norma de 30 metros de distância para obterem os Alvarás de Construção do Município. Já no outro processo, o caso voltará a ser julgado pelo Tribunal de Justiça.

As decisões são passíveis de recurso. (Recurso Especial n. 744.346/SC; Recurso Especial n. 1.511.142/SC; Recurso Especial 1.518.733/SC)

Fonte: Site do MPSC



sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

PROCEDIMENTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS VINCULADOS À 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRICIÚMA

Atualmente encontram-se em tramitação na 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atribuição na Defesa do Meio Ambiente, 243 procedimentos administrativos em andamento (238 Inquéritos Civis e 5 Notícias de Fato), compreendendo os seguintes assuntos:

Assunto
Quantidade
Área de Preservação Permanente*
30
Fauna
02
Flora
24
Gestão Ambiental
42
Mineração
01
Patrimônio Cultura
01
Poluição
39
Recursos Hídricos
01
Reserva Legal
21
Revogação / Concessão de Licença Ambiental
06
Saneamento
04
Unidade de Conservação da natureza
01
Dano Ambiental
04
Parcelamento do Solo
23
Outros Assuntos de Direito Ambiental
44
TOTAL
243
*Áreas de Preservação Permanente, definidas pelo artigo 4º da lei 12.651/12 (Código Florestal).

Esses dados originaram o seguinte gráfico:


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Além dos referidos procedimentos, com o objetivo de verificar o cumprimento de termos de compromisso de ajustamento pactuados na área ambiental, encontram-se em andamento na 9ª Promotoria de Justiça 31 procedimentos administrativos. No campo judicial, 62 ações civis públicas estão em andamento na 2ª Vara da Fazenda Pública de Criciúma, sendo que 13 foram ajuizadas neste ano. Também se encontra em tramitação 22 ações de execução de termos de compromisso de ajustamento de condutas. Na área criminal 230 procedimentos estão em andamento (Ações Penais; Inquéritos Policiais; e Termos Circunstanciados).

Segue o gráfico dos processos judicias em tramitação:



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sexta-feira, 27 de novembro de 2015

TJSC ACOLHE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E OBRIGA CELESC A CUMPRIR AS CONDICIONANTE DA LAI, REGULARIZANDO, CONSEQUENTEMENTE, A SITUAÇÃO DOS POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA ASSENTADOS EM DESCONFORMIDADE COM O DECRETO MUNICIPAL Nº 184/SA/2008, INSTALADOS NAS RUAS LINHA TRÊS RIBEIRÕES E IRENE DAL PONT MILIOLI, NO BAIRRO JARDIM MARISTELA

Imagem Ilustrativa
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou, a Ação Civil Pública, autos nº 0009588-16.2009.8.24.0020, em face da Centrais Elétricas de Santa Catarina – CELESC, objetivando, em resumo, a condenação da demandada na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de ligar a rede de energia elétrica de alta voltagem na área das Ruas Linha Três Ribeirões e Irene Dal Pont Milioli, Bairro Jardim Maristela, Criciúma/SC, a não ser que devidamente cumpridas as condicionantes da Licença Ambiental de Instalação e apresentado o relatório de execução dos Programas Ambientais relacionados na mesma, bem como a apresentação da Licença Ambiental de Operação.

Julgado improcedente os pedidos iniciais, foi interposto Recurso de Apelação.

Assim, em 24 de Novembro de 2015, a Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial a fim de que a empresa ré, no prazo de 180 dias, cumpra as condicionantes da Licença Ambiental de Instalação, regularizando, consequentemente, a situação dos postes de energia elétrica assentados em desconformidade com o Decreto Municipal n. 184/SA/2008.


Abaixo, o inteiro teor do acordão: 



terça-feira, 27 de outubro de 2015

MPSC DENUNCIA TRÊS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE CRICIÚMA E O PROPRIETÁRIO DE EMPRESA POR PECULATO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), por intermédio da 11ª Promotoria de Justiça de Criciúma, denunciou criminalmente nesta segunda-feira (26/10) três servidores da Prefeitura Municipal de Criciúma e o proprietário de uma empresa, contratada via licitação, pelo desvio de R$276,8 mil dos cofres públicos. 

O valor era destinado à elaboração do "plano e diretrizes para ocupação do solo na bacia do Rio Criciúma em relação ao Rio Criciúma e seus afluentes.". Contudo, segundo foi apurado nas investigações, a empresa não prestou qualquer serviço para o Município, inclusive subcontratando outra empresa pelo valor de R$90 mil.

A denúncia narra que, não bastasse a subcontratação por um custo muito inferior àquele cobrado do Poder Público, o projeto já vinha sendo elaborado por técnicos do Município, com a utilização de recursos e mão de obra públicos.

Segundo a 11ª Promotoria de Justiça, a conduta praticada pelos denunciados configura o crime de peculato, sendo que o Ministério Público requereu, como medida cautelar, o afastamento dos servidores públicos de seus cargos para evitar a prática de novos crimes e para que não interfiram nas investigações. 

O mesmo caso é objeto de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, na qual pede também o ressarcimento dos recursos desviados aos cofres públicos, aplicação de multa aos envolvidos, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público.

CONTRATO DA EMPRESA BR PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA. FICARÁ SUSPENSO POR PRAZO INDETERMINADO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

A decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, atendeu o pedido formulado pela 11ª Promotoria de Justiça na Ação Civil Pública que aponta fraude no processo licitatório e questiona  o contrato celebrado entre a ASTC e a empresa BR Parking, resultado da operação "Trânsito Livre".

A decisão inicial determinava a suspensão do referido contrato e proibia a cobrança de quaisquer valores e ele referentes pelo prazo de 01 (um) ano, tendo o prazo vencido no último dia 5 de outubro de 2015, o que motivou o pedido do Ministério Público para que a suspensão fosse estendida até o final julgamento da ação, diante das ilegalidades identificadas no curso das investigações.

Com a determinação, permanecem suspensos os efeitos do contrato administrativo n.º 021/2013 até o julgamento da Ação Civil Pública n.º 0008590-72.2014.8.24.0020, tendo sido estabelecido, ainda, que a autarquia municipal continue efetuando a manutenção dos parquímetros.

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

NOTA DE ESCLARECIMENTO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina vem prestar esclarecimentos à sociedade, a propósito da repercussão gerada pelo ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça de Santa Catarina em face do art. 129, §1º, da Lei Orgânica de Criciúma e do art. 16, §1º, da Lei 2.879/93:

Inicialmente, registre-se que o Ministério Público não considera ilegal o repasse de verbas por parte da Prefeitura Municipal de Criciúma à FUCRI/UNESC, nem a qualquer outra instituição, a título de incentivo ao ensino superior, pelo contrário, fomenta e reconhece a relevância de uma política pública nesse sentido.

Em verdade, a questão objeto da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade é a forma como foi estabelecido o aludido repasse, uma vez que tanto a Constituição Federal (art. 167, IV), quanto a Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 123 inciso V), proíbem expressamente a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa.
Isto porque deve o Município aplicar, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e médio, pelo que as leis municipais citadas no primeiro parágrafo afrontariam as diretrizes constitucionais, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.

Outro ponto questionado na ação é a determinação no sentido de que: “O Poder Público não poderá criar, nem subvencionar cursos de nível superior que não sejam pertencentes a FUCRI” (art. 16, §1º, da Lei 2.879/93).

Assim, nada impede que, por outros meios, o Município de Criciúma promova o incentivo ao ensino superior, não só em relação à FUCRI/UNESC, como a qualquer outra instituição de ensino que considere pertinente, desde que cumpra com seu dever prioritário com a educação infantil e o ensino fundamental, e não se utilize de recursos compreendidos no percentual mínimo vinculado à educação, através de vinculação direta e perene por lei de natureza não orçamentária, engessando a aplicação do orçamento público.

Trata-se, portanto, de decisão inserida nas atribuições do Prefeito Municipal, no exercício de sua função típica de administrar o Município, que, por conta disso, não pode ser fixada de forma impositiva por meio de lei de natureza não orçamentária.

Tal determinação, reafirme-se, é de natureza constitucional, e como tal a matéria será apreciada pelo Poder Judiciário, todavia nada impede que o Poder Executivo, por sua iniciativa, promova o encaminhamento de projetos de lei para sanar as inconstitucionalidades acima apontadas.


Sandro José Neis – Procurador-Geral de Justiça
Vera Lúcia Ferreira Copetti – Sub-Procuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
Maury Roberto Viviani – Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle da Constitucionalidade
Marcus Vinícius Ribeiro de Camillo – 11º Promotor de Justiça da Comarca de Criciúma

ACP PARA REGULARIZAÇÃO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO DO BAIRRO UNIVERSITÁRIO

Imagem Ilustrativa
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou, em 01 de Outubro de 2015, a Ação Civil Pública, autos nº 0900448-20.2015.8.24.0020, em face da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), com o objetivo de fazer cessar, efetivamente, a emissão de poluição odorífera proveniente da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), localizada na Rodovia Antônio Just, Bairro Universitário, neste Município. 

Preliminarmente, foi requerido que a demandada apresentasse nos autos, os “relatórios de monitoramento da qualidade da água lançada no Rio Sangão […] desde a entrada em funcionamento da Estação de Tratamento de Efluentes [...], apresentando dados anuais”, a “licença ambiental de operação atualizada [...]”, “o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) desse empreendimento, feito por ocasião do licenciamento ambiental”, a realização de uma “auditoria ambiental interna […] e independente […]”, bem como, a expedição de ofício à Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina, instituída pela Lei Complementar nº 484, de 4 de Janeiro de 2010, para que “realize uma auditoria ambiental Estação de Tratamento de Efluentes [...] empreendimento de responsabilidade da CASAN, para verificar se a empresa Demandada presta serviços de acordo com as condições e os padrões estabelecidos na legislação pertinente, sobretudo no que toca à poluição odorífera reclamada pelos munícipes que residem e trabalham no entorno da referida Estação de Tratamento de Efluentes”, e ainda “analise a viabilidade de atendimento as normas pertinentes pela CASAN, em relação à Estação de Tratamento de Efluentes[...], indicando alternativa de adequação. 

Recebida a inicial, em 02 de Outubro de 2015, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda desta Comarca, indeferiu a liminar motivando sua decisão na ausência do periculum in mora.

Abaixo, segue o inteiro teor da ACP e da decisão, da qual cabe recurso.