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Em 7 de janeiro de 2014,
o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio
da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou Ação de
Execução de Obrigação de Fazer fundada em título executivo
extrajudicial (TAC), em face do Município de Criciúma (e dos outros
signatários do TAC,
quais sejam: Fundação
do Meio Ambiente de Criciúma (FAMCRI), Sindicato da Indústria da
Construção Civil do Sul Catarinense (SINDUSCON), Caçambão
Entulhos Ltda, Transcascão Transportes Ltda, Entulhão Ltda e
Entulho e Transportes Ltda),
objetivando, em suma, o cumprimento integral das cláusulas assumidas
por ocasião da assinatura do acordo, o qual se destinava à
implantação e gerenciamento do Plano Integrado de Gerenciamento dos
Resíduos de Construção e Demolição (PIGRCD), neste Município
(Autos nº 0000052-05.2014.824.0020).
O
Município de Criciúma, por sua vez, não se conformando com a
execução do acordo, ajuizou a Ação Cautelar Inominada nº
0012444-74.2014.8.24.0020, com o objetivo de suspender a totalidade
das cláusulas do TAC, sob o argumento de que não houve, à época
da assinatura, um planejamento financeiro por parte do Poder Público,
com dotação orçamentária capaz de abarcar o cumprimento de todas
as obrigações nos prazos acordados. Alegou, ainda, não ser
responsável pelo cumprimento de algumas das cláusulas estabelecidas
no TAC.
Contudo,
o Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma negou o pedido liminar
do Município, rechaçando os argumentos do Município de Criciúma,
nos seguintes termos:
“Quanto
à alegada impossibilidade de cumprimento das obrigações em razão
de ausência de previsão orçamentária, entendo – em uma análise
de cognição sumária – que o argumento não
afasta a certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Necessário
levar em consideração que o TAC foi firmado em abril
de 2009
e até o ano de 2013, ao que parece, o Município de Criciúma não
adotou qualquer medida para a inclusão da despesa em seu orçamento
anual ou no plano plurianual. Não há qualquer notícia de que,
antes do ajuizamento da ação de execução de obrigação de fazer
pelo Ministério Público (fundada no título extrajudicial em
exame), em dezembro de 2013, o Município tenha agido para a inclusão
dos valores necessários à adoção das medidas para cumprimento do
Termo firmado, em seus orçamentos.
Além
disso, em nenhum momento, quando da assinatura do TAC, parece tenha o
gestor público se preocupado com a questão do orçamento. Poderia
ter negociado os prazos, caso entendesse pela inviabilidade da
despesa nos termos fixados no TAC, de acordo com sua real
necessidade, dentro, é claro, de um critério de razoabilidade. Mas
não o fez.
O
que se percebe, nessa análise preliminar, é que o Município de
Criciúma assumiu o compromisso, por intermédio do Prefeito
Municipal à época, mas em nenhum momento procurou incluir a verba
no orçamento público, ano após ano, vindo somente agora, após o
ajuizamento da ação de execução, alegar a falta de recursos
financeiros e de dotação orçamentária.
(…)
Verifica-se,
portanto, que a mera alegação de inexistência de previsão
orçamentária para cumprimento de TAC não tem o condão de eximir o
Poder Público de cumprir as obrigações assumidas.
No
mais, no tocante à sustentada assunção de obrigações que
extrapolam a competência do Município de Criciúma – como a
identificação, mapeamento e desativação de lixões utilizados
para destinação dos resíduos da construção civil –, liberando
o SINDUSCON (Sindicato da Construção Civil de Criciúma) e as
empresas particulares de entulho de suas responsabilidades com o
transporte dos rejeitos (fl. 15), ressalto inexistir qualquer prova
nos autos de vício de consentimento na formalização do TAC, que
justifique tenha o gestor municipal sido compelido ou coagido a
assumir as obrigações firmadas no título.”
A
íntegra da decisão, da qual cabe recurso, pode ser visualizada
abaixo: