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O
recurso foi interposto contra a decisão liminar proferida na Ação
de Improbidade Administrativa nº 020.14.008590-4, ajuizada pelo
Ministério Público, por intermédio da 11ª Promotoria de Justiça
de Criciúma, que determinou: a)
a suspensão dos serviços que foram objeto do contrato
administrativo n. 021/2013, celebrado entre ASTC e a empresa BR
Parking Estacionamentos Ltda, ficando proibida a cobrança de
quaisquer valores atinentes à citada contratação, pelo prazo de 1
(um) ano, a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia a contar da
intimação da empresa prestadora do serviço desta decisão, sob
pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de
descumprimento da medida; b)
a indisponibilidade dos bens dos demandados, até o patamar
suficiente dos prejuízos causados ao erário, no valor de R$
193.000,00 (cento e noventa e três mil). Determinou, ainda, que
durante o prazo de suspensão dos serviços, a ASTC ficará obrigada
a efetuar a manutenção dos parquímetros, a fim de evitar avarias
aos equipamentos decorrentes da paralisação.
Na
decisão proferida em 10 de outubro de 2014, o Juiz Relator do Agravo
de Instrumento nº 2014.071015-9, interposto pela empresa BR Parking
Estacionamentos Ltda. ME, negou o pedido elaborado pela empresa, sob
o argumento de que há nos autos “elementos
probatórios evidências que apontam para a ocorrência de fraude no
processo licitatório destinado a prestação dos serviços de
implantação, operação, manutenção e gerenciamento do sistema de
estacionamento rotativo no Município de Criciúma, por meio de
equipamento eletrônico parquímetro.”
Dessa forma, permanece
inalterada a decisão de 1º Grau.
Abaixo, segue a íntegra
da decisão que negou o pedido de suspensão da decisão de 1ª grau
(Agravo de Instrumento nº 2014.071015-9), bem como a decisão que deferiu, em parte,
os pedidos elaborados pelo Ministério Público do Estado de Santa
Catarina (Autos nº 020.14.008590-4 – 2ª Vara da Fazenda de
Criciúma):
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