Imagem Ilustrativa |
Segundo a sentença
prolatada, é fato que o muro o qual se pleitou a demolição foi
construído em área de preservação permanente, e que nas suas
proximidades há vegetação nascente, bem como houve intervenção
na mata ciliar.
E muito embora o muro
tenha sido construído às margens do Rio Criciúma, que “está
longe de ter suas características originais preservadas, resultado
da ocupação urbana desordenada ao longo de décadas, fruto do
equívoco dos nossos antepassados que, por ignorância que o tempo
tratou de perdoar, tinham como incompatíveis o crescimento urbano e
a preservação do meio ambiente saudável”, bem
colocou o Juiz prolator que
“vários erros históricos
não justificam ou descartam outros erros contemporâneos”.
E seguiu:
“Portanto, em sendo
construído em área de preservação ambiental, e com impacto no
meio ambiente das margens do rio, com intervenção na fundamental
vegetação ciliar (felizmente não suprimida), o muro deve ser
demolido para resguardar a função ambiental daquele local.
Mas há outro motivo
para a demolição do muro, e a questão relativa ao impacto
ambiental assume proporção um tanto mais grave.
Sem meias palavras, o
muro em questão é clandestino, pois erguido sem licença
municipal.”
Cabe recurso da decisão
prolatada, que segue na íntegra:
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