Imagem Ilustrativa |
O Ministério Público do
Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de
Justiça de Criciúma, com atribuição na defesa do Meio Ambiente,
ajuizou, em 26 de novembro de 2014, a Ação Civil Pública nº
0902136-51.2014.8.24.0020,
com o objetivo de restabelecer nascente,
cursos d´água e áreas de preservação permanente situadas no
terreno onde se pretende a implantação do “Loteamento Residencial
Flor de Liz”, situado na Avenida Antônio Scotti, Bairro Recanto
Verde, neste Município, de propriedade da empresa “Cizeski
Construções Ltda.”, registrado sob a Matrícula nº 43.594,
descaracterizadas por conta das obras de terraplanagem efetuadas pela
empresa Ré.
Dessa
forma, em 1º de Dezembro de 2014, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda de
Criciúma, atendendo ao pedido do Ministério Público, determinou
“a)
a paralisação, imediata,
de toda e qualquer obra, serviço, limpeza de vegetação, supressão,
deslocamento ou qualquer outro ato que importe em modificação do
estado atual na área onde pretende a implantação do loteamento
denominado "Loteamento Residencial Flor de Liz", situado na
Avenida Antônio Scotti, Bairro Recanto Verde, neste Município, cujo
imóvel se encontra registrado sob a Matrícula nº 43.594, bem como
cessando as que eventualmente já foram iniciadas, devendo a ré
manter a nascente e as áreas de preservação permanente isentas de
demais destruições, removendo qualquer tipo de resíduos depositado
indevidamente no leito dos cursos d´água e das nascentes, adotando
o afastamento mínimo da margem dos cursos d'água em 30 (trinta)
metros e das nascentes em 50 (cinquenta) metros; b)
a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis pertencentes à ré,
que deverão ser informados pelo autor para a devida averbação nos
registros competentes, bem como o depósito judicial das quantias
recebidas pelas alienações de "lotes" eventualmente
realizadas; c)
a averbação da existência desta ação à margem da matrícula n.
43.594; d)
à ré a colocação de placa em frente ao terreno, tamanho 4 x 2
metros, anunciando o ajuizamento desta Ação Civil Pública, o
objeto e o número desta ação.”
Da
decisão, cabe recurso de agravo de instrumento ao Tribunal de
Justiça de Santa Catarina.
A seguir, a íntegra da decisão:
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