Imagem nº 1 mostra o curso d´água natural, e imagem nº 2 após a retificação |
O Ministério Público do
Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de
Justiça de Criciúma, ajuizou, em 10 de novembro de 2014, a Ação
Civil Pública nº 0902103-61.2014.8.24.0020,
com o objetivo de restabelecer um curso d´água indevidamente
retificado, bem como recuperar a área de preservação permanente no
local.
Durante
a instrução do procedimento extrajudicial, ficou constatado que o
proprietário do terreno, situado na Rodovia
Governador Jorge Lacerda, Bairro Verdinho, no Município de Criciúma,
realizou uma retificação do curso d´água, tornando-o retilíneo,
com o objetivo de ter um maior aproveitamento da área, sem as
autorizações ambientais competentes.
Sobre
os danos ocasionados pela retificação de curso d´água, consta na
Ação Civil Pública: “A
retilinização de cursos d'água, de forma geral, provoca o aumento
da velocidade do fluxo da água e, com isso, propicia maior
capacidade de mobilização e transporte de sedimentos, contribuindo,
assim, com os processo de erosão do leito e de assoreamento de
corpos d'água nas porções mais baixas da bacia hidrográfica. Além
disto, ao alterar as características do substrato e a velocidade do
fluxo da água, provoca impactos negativos na fauna, principalmente a
bentônica.”
Dessa forma, restou
determinado ao proprietário do terreno que não seja realizada
qualquer ação que implique modificação do estado atual da área;
proceder, no prazo de 120 dias, a integral restituição do
ecossistema anterior em relação ao curso d'água localizado no
terreno, desfazendo inteiramente a retificação realizada; recompor
a mata ciliar existente na área de preservação permanente (APP),
através de aprovação de Projeto de Recuperação de Área
Degradada (PRAD), tomando-se a metragem mínima definida na
legislação ambiental (30 metros), e promover a retirada dos restos
de materiais decorrentes das obras de reconstituição, para permitir
a recuperação da área. Restou determinada, ainda, a averbação da
ação à margem da respectiva matrícula, para prevenir o direito de
eventuais interessados de boa-fé na aquisição do imóvel.
Abaixo,
a decisão na íntegra:
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