Tribunal
de Justiça acompanhou o entendimento do Ministério Público quanto
à vocação ambiental da área e manteve a suspensão do artigo que
permitia a construção de quatro torres em área de mata atlântica
e proteção ambiental de Itajaí.
Foi
julgado improcedente o recurso da empresa Carelli Construções
contra decisão de primeiro grau que suspendeu o artigo 80 da Lei
Municipal 215/12, de Itajaí. A suspensão foi requerida em primeira
instância pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), e
obtida por meio de medida liminar, como objetivo de evitar danos
irreversíveis a uma área de proteção ambiental.
A
construtora, no entanto, teve provido em seu recurso o levantamento
da proibição da emissão de alvarás de construção para o
empreendimento Porsche Design Towers Praia Brava. Porém, na prática,
a manutenção da suspensão do artigo evita a construção do
condomínio com quatro torres de 32 andares, 740 apartamentos e 2,3
mil vagas de garagem, em meio à área de densa mata atlântica. Isto
porque a decisão de segundo grau condicionou a análise do projeto à
ineficácia do artigo contestado, ou seja, considerando a área como
Zona de Proteção Ambiental 1, na qual só é possível a construção
de residências unifamiliares.
A
ação foi ajuizada pela 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Itajaí, em função do projeto ter sido aprovado pela Prefeitura
apesar de sua construção estar prevista em Zona de Proteção
Ambiental 1, conforme analisou da Fundação do Meio Ambiente de
Itajaí (Famai), ao negar a licença ambiental prévia ao
empreendimento.
De
acordo com o Promotor de Justiça Alvaro Pereira Oliveira Melo, para
aprovar o projeto apresentado pela construtora Carelli Propriedades
Ltda, o Município se baseou no artigo 80 da Lei 215/12 e estendeu a
Avenida Osvaldo Reis, que atravessa o Morro Cortado, para acima do
morro em distância bastante significativa da via pública e declarou
a área como Zona Urbana 2. Porém, a mesma lei limita a construção
em Zona de Proteção Ambiental 1- conforme a FAMAI classifica a área
-, não sendo admitida, portanto, a flexibilização adotada para a
aprovação do projeto.
Segundo
o parecer da Famai, a área em questão está inserida na morraria da
Ressacada sendo parte integrante de um grande remanescente florestal
que abrange o conjunto de morros. O local escolhido para erguer as
quatro torres é constituído por mata atlântica em estágio médio
e avançado de regeneração, sendo Zona de Amortecimento do Parque
Natural Municipal da Ressacada, uma Unidade de Conservação de
Proteção Integral. Levantamento da fauna no local apontou,
inclusive, exemplares de aves em processo de extinção.
O
Ministério Público ressalta na ação que além de contrariar a Lei
Municipal, a construção do empreendimento contraria também a lei
federal n. 11428/06, que proíbe - com a ressalva de casos de
utilidade pública - a supressão de mata nativa do Bioma Mata
Atlântica em estado avançado ou médio de regeneração, que
abrigue espécias da flora ou fauna ameaçadas de extinção ou que
proteja o entorno de unidades de conservação.
Em
seu voto, vencedor por maioria da Primeira Câmara de Direito Público
do TJSC, o Desembargador Carlos Adilson Silva, corroborando o
entendimento do Ministério Público, observou que a Zona de
Preservação Ambiental admite o uso e a ocupação do solo, mas com
restrições rigorosas, sendo possível a construção de residências
unifamiliares, com dois pavimentos no máximo. Além do mais, não se
pode ignorar o fato de que a localidade integra o bioma Mata
Atlântica, com densa cobertura vegetal por quase toda a sua
extensão", completou, destacando que a área até o momento não
foi atingida pela expansão urbana.
Para
o Desembargador, a localidade não apresenta caraterísticas
distintas das demais áreas inseridas na ZPA1, de modo que não se
vislumbra fator de discrímen a justificar zoneamento diversificado,
especialmente tendente à expansão urbana. "Portanto, não se
vislumbra qualquer característica que evidencie a vocação da área
para receber ordenamento típico de zona urbana. Pelo contrário, a
cobertura vegetal e a ausência de ocupação humana indicam, prima
facie, aptidão à preservação ambiental e ao uso sustentável, em
harmonia com as regras incidentes sobre a Zona de Preservação
Ambiental 1, finalizou.
Assim,
a decisão do TJSC deu parcial provimento ao recurso da construtora,
permitindo que o Município de Itajaí retome a análise dos
processos administrativos inerentes ao empreendimento, mantendo,
contudo, a suspensão da eficácia do art. 80 da Lei de Zoneamento
Urbano e a impossibilidade da Prefeitura autorizar qualquer
edificação na Zona de Proteção Ambiental 1, sob pena do pagamento
de multa diária de R$ 50 mil. (ACP n. 0913532-15.2016.8.24.0033)
Em
agosto de 2017 o Ministério Público havia obtido a suspensão do
ato administrativo que aprovou o projeto arquitetônico do
empreendimento Porsche Design Towers Brava em Itajaí tendo
demonstrado ao Judiciário que o projeto teria sido aprovado mediante
tráfico de influência, sem a análise dos procedimentos legais e
com favorecimento a construtora Carelli, responsável pelo
empreendimento.
O
julgamento, cujo acórdão foi publicado ontem, teve por
participantes os Desembargadores Luiz Fernando Boller e Paulo
Henrique Moritz Martins da Silva.
VEJA
A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO: