Decisões
do STJ acompanham entendimento do MPSC para delimitar, mesmo em área
urbana, a faixa de recuo mínimo do curso d´água para efeito de
proteção ambiental, uma vez considerada área de preservação
permanente nos termos do Código Florestal Brasileiro.
O
Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve decisões
favoráveis no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em dois Recursos
Especiais, obrigando a aplicação do Código Florestal Brasileiro,
mesmo em regiões urbanizadas, no que tange à delimitação da área
marginal a cursos d'água, considerada nos termos da lei como sendo
de preservação permanente.
Os
recursos foram manejados pela Coordenadoria de Recursos Cíveis do
MPSC (CRCível), contra decisões de 2º Grau (TJSC) que negaram a
aplicação dos limites impostos pelo Código Florestal, apoiando-se
em parâmetros menos restritivos previstos pela Lei de Parcelamento
do Solo Urbano.
Uma
das decisões contestadas permitia a construção de uma unidade
automatizada para separação de ovos, anexa a um aviário, na margem
do Rio Braço do Norte, no Município de São Ludgero. A outra,
permitia a legalização de um prédio ao lado do Rio Camboriú, no
Município de Balneário Camboriú.
De
acordo com a Coordenadoria de Recursos Cíveis, o Código Florestal
(Lei 12.651/2012) define como área de preservação permanente,
tanto em zona urbana como rural, e, no caso submetido ao exame da
Corte Superior, as faixas marginais de 100 metros para os cursos
d'água natural com largura superior a 50 metros. No entanto, os
julgados recorridos permitiam a edificação após a faixa de 15
metros, adotando os limites menores previstos pela Lei de
Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79).
Amparado
em julgados anteriores do próprio STJ, o Ministério Público
sustentou que ao instituir a reserva de faixas não edificáveis ao
longo das águas correntes existentes no perímetro urbano, o
legislador partiu da premissa de que essas áreas são
imprescindíveis à manutenção do equilíbrio ecológico, devendo
ser resguardadas de quaisquer ações danosas produzidas pela
ocupação antrópica, independentemente de a área urbana estar ou
não consolidada.
Destaca
o Ministério Público que a regra é a não intervenção e não a
supressão da cobertura vegetal, excepcionada somente no caso de
utilidade pública ou interesse social. Assim, não poderia o
Tribunal de Justiça de Santa Catarina relativizar a incidência do
direito ambiental ao permitir a edificação de uma obra em área de
preservação permanente, assentado na conclusão de que é de se
autorizar a aplicação da Lei de Parcelamento do Solo pelo fato de
se tratar de área urbana consolidada, e em atenção aos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante
dos argumentos da Coordenadoria de Recursos Cíveis, os Recursos
Especiais foram providos pelo STJ, por meio de decisões monocráticas
da lavra da eminente Ministra Regina Helena Costa. Os acórdãos
ainda são passíveis de recurso. (Recursos Especiais n. 1.677.269 e
1.596.818)".
É
um dos órgãos de execução do Ministério Público, podendo
ajuizar recursos perante o Tribunal de Justiça e os Tribunais
Superiores (STJ e STF). Sempre que necessário pode também prestar
apoio aos Promotores e Procuradores de Justiça na elaboração de
recursos e manifestações de interesse institucional. A
Coordenadoria de Recursos busca, ainda, identificar questões sobre
as quais o Judiciário decide contrariamente às posições
defendidas pelo Ministério Público e definir estratégias jurídicas
para fazer prevalecer as teses da Instituição.
Fonte:
Site do MPSC
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