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O
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da
9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, em 24 de Fevereiro de 2017,
ajuizou a Ação Civil Pública nº 0900041-43.2017.8.24.0020, em
face do Município de Criciúma e de Engeterra Empreendimentos
Imobiliários Ltda., objetivando a regularização do "Loteamento
Parque Residencial Lusiana ou (Luciana)", localizado na Rua
Abondio Colombo, Bairro Rio Maina, Município de Criciúma.
A
ação foi ajuizada visando compelir os Demandados a executar as
obras de infraestrutura no referido loteamento, bem como a sua
regularização perante a Municipalidade, tudo para que os
adquirentes dos lotes possam obter suas matrículas.
Assim,
atendendo os requerimentos do Ministério Público do Estado de Santa
Catarina, o Juízo da Segunda Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma
deferiu, liminarmente, os pedidos para determinar: “1)
Que a demandada Engeterra Empreendimentos Imobiliários Ltda,
enquanto não forem elaborados os projetos e executadas as obras de
infraestrutura necessárias, se abstenha de: 1.1)
realizar vendas e promessas de vendas das áreas remanescentes; 1.2)
receber prestações vencidas e vincendas estipuladas em contratos
que tenham por objeto lotes do parcelamento do imóvel matriculado
sob. n. 49.724 e matrículas decorrentes desta, do C.R.I. de
Criciúma, a menos que os valores recebidos sejam de imediato
consignados em juízo, ressalvando aos compradores a faculdade de,
por conta própria, se assim o preferirem, consignar em juízo as
parcelas devidas; 1.3)
realizar qualquer obra até a efetiva aprovação do empreendimento,
com exceção da efetivação de obra eventualmente necessária para
a própria aprovação do empreendimento; 2)
A expedição de ofício ao 1° Ofício de Registro de Imóveis de
Criciúma, para que conste a averbação, na Matrícula do Imóvel n.
49.724 e matrículas decorrentes desta, da proibição da venda dos
imóveis e a existência da presente Ação Civil Pública; 3)
Que o réu Município de Criciúma: 3.1)
realize na área parcelada irregularmente, no prazo de 60 (sessenta)
dias, um cadastramento dos atuais moradores, com as suas respectivas
qualificações, visando evitar o crescimento da ocupação indevida;
3.2)
também no prazo de 60 (sessenta) dias apresente o rol das inscrições
municipais dos imóveis pertencentes ao parcelamento irregular e dos
quais é cobrado o IPTU; 3.3)
a colocação de 2 (duas) placas, metragem 4x2 metros, em frente ao
loteamento, situado na Rua Abondio Colombo, bairro Rio Maina,
Município de Criciúma, anunciando o ajuizamento desta Ação Civil
Pública, com o seu objeto e o número de cadastro. 4)
a expedição de ofício à CASAN e CELESC para fornecer a este
Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a relação de todas as ligações
já efetuadas na área em litígio, além de determinar que ambas as
concessionárias não mais atendam qualquer outro pedido de ligação
de água e energia no local”.
Segue
abaixo o inteiro teor da decisão:
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