Inconformado
com a decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, que
julgou extinta, sem resolução de mérito, as Ações
Civis Públicas nºs 0013497-90.2014.8.24.0020
(MP X Criciúma Construções Ltda., Edifício Residencial Vivendas
de Barcelona Empreendimentos Imobiliários Ltda., RCF Incorporadora
Ltda., Rogério Cizeski e Gentile Catarina Serafin Cizeski) e
090214-88.2014.8.24.0020
(MP
X Criciúma Construções Ltda., Edifício Residencial e Comercial
Rogacionistas Empreendimento Imobiliário Ltda., Rogério Cizeski e
Gentile Catarina Serafim Cizeski), ao argumento de que as referidas
ações teriam perdido a razão de ser com a aprovação do plano de
recuperação judicial das empresas do grupo Criciúma Construções
Ltda., tendo em vista que, diante dessa circunstância, os
adquirentes das unidades autônomas teriam a satisfação de seus
direitos vinculadas ao previsto no plano, com o repasse dos
empreendimentos aos próprios consumidores, e que ainda determinou o
levantamento de toda e qualquer restrição imposta, liminarmente, em
decorrência dessas ações, são elas:
a)
a imediata suspensão da publicidade em qualquer meio em torno dos
empreendimentos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, sem
prejuízo de medida de força em caso de desobediência; b)
a indisponibilidade das unidades restantes ainda não vendidas,
devendo os réus trazerem aos autos "a matrícula de tais
imóveis", no prazo da resposta; c)
a constituição em patrimônio de afetação, incluindo tão somente
o crédito dos réus em relação aos compradores das unidades, tendo
em vista a ausência de matrícula do imóvel e, por consequência,
seu registro imobiliário; d)
a
suspensão do pagamento de todos os contratos já firmados relativos
ao empreendimento
(em caso de financiamento direto com a construtora), até a efetiva
satisfação da obrigação contratual ou a apresentação de
"garantia suficiente" do adimplemento, bem como, em
consequência, que
os requeridos se abstenham de promover a inscrição de qualquer dos
compradores nos organismos de proteção ao crédito, ou promovam a
imediata retirada em caso de já ter ocorrido, sob pena de multa
diária de R$ 2.000,00, sem prejuízo de determinação do Juízo
para direta e imediata baixa caso algum dos compradores comprove já
ter sido inscrito; e)
a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa Criciúma
Construções Ltda., e em consequência o arresto imediato de todos
os bens relacionados nos autos,
oficiando-se ao CRI para a anotação do arresto dos bens imóveis
ali relacionados, providenciando-se, ainda, por meio do sistema
RENAJUD para que seja anotada a restrição nos veículos
relacionados nos autos, desde que ainda registrados em nome dos réus;
f)
a
suspensão dos
efeitos
de todas as procurações outorgadas por todos os compradores de
todos os empreendimentos do grupo Criciúma Construções Ltda,
Rogério Cizeski, Gelson Bortoluzzi Ferreira e Rodolfo de Souza, e
que tenham como objeto a outorga de poderes para transacionar imóveis
que ainda estejam registrados em nome dos consumidores, e em
consequência que sejam oficiados a todos os Cartórios
Extrajudiciais da comarca para que suspendam de forma imediato tais
instrumentos de mandato para a realização de qualquer espécie de
transação; g)
a apresentação no prazo de resposta de todas as procurações
outorgadas pelos compradores das unidades do empreendimento,
indicando um a um o objeto das procurações e qual a razão da
extinção de qualquer delas; h)
o imediato levantamento técnico pormenorizado de todos os bens
guardados nos depósitos da "Criciúma Construções Ltda",
com indicação de espécie, quantidade e valor aproximado dos
produtos, bem como o levantamento dos materiais já depositados no
empreendimento e que ainda não foram empregados na construção do
prédio. O levantamento será realizado como acima detalhado, ficando
desde já declarada a inversão do ônus da prova a favor dos
consumidores; i)
a apresentação no prazo de resposta de todos os contratos do
empreendimento; j)
que
os requeridos levem a registro todos os instrumentos de compra e
venda, promessa de compra e venda, cessão ou promessa de cessão e
equivalentes, nos termos do § 2º, do art. 32, da Lei n. 4.591/64;
l)
apresentação no
prazo de 60 dias do "plano detalhado de início das obras e
conclusão do empreendimento em questão, indicando-se a origem dos
recursos necessários para tanto", aclarando de forma imediata
se de fato o empreendimento será entregue na forma do contrato, e
quando tal será levado a efeito.
Registra-se,
ainda, que, em ambos os recursos, o Ministério Público sustenta que
a superveniência de falência (ou, como no presente caso, de
homologação do plano de recuperação judicial) não leva à
extinção automática das ações civis públicas, sobretudo
porque, além da conclusão dos empreendimentos, as Ações Civis
Públicas buscam atenuar os danos suportados pelos adquirentes de
unidades autônomas.
Isto
é, muito embora o plano de recuperação judicial preveja o repasse
dos empreendimentos aos adquirentes, é inequívoco que ocorreu grave
violação aos direitos consumeristas de uma determinada classe de
pessoas, e por tal motivo busca o Ministério Público a condenação
dos Apelados ao pagamento dos danos morais coletivos, bem como aos
pagamento dos danos materiais e morais suportados individualmente
pelos adquirentes de unidades condominiais.
Por
tal motivo, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina também
ingressou no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina com
requerimentos em ambos os processos objetivando a concessão de
efeitos suspensivo para restabelecer a tutela provisória
anteriormente deferida, de modo a preservar os relevantes interesses
em discussão, notadamente diante do claro risco de lesão grave e de
difícil reparação que a sentença definitiva provoca.
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