sexta-feira, 31 de março de 2017
segunda-feira, 27 de março de 2017
JUSTIÇA FEDERAL DEFERE LIMINAR QUE OBJETIVA PROTEGER E RESTAURAR O IMÓVEL "CENTRO CULTURAL JORGE ZANATTA"
Imagem Ilustrativa |
Em
22 de
Agosto de 2016,
os MINISTÉRIOS
PÚBLICOS FEDERAL
e ESTADUAL
propuseram, em litisconsórcio, uma Ação Civil Pública, com Pedido
de Antecipação de Tutela, em face do DEPARTAMENTO
DE PRODUÇÃO MINERAL,
UNIÃO
FEDERAL e
MUNICÍPIO
DE CRICIÚMA, objetivando
obrigar judicialmente os Demandados a adotarem as medidas cabíveis
para proteção e/ou restauração do imóvel “Centro Cultural
Jorge Zanatta”, localizado no Município de Criciúma.
A Ação
Civil Pública foi interposta por conta da nítida situação de
degradação do imóvel onde localiza-se o "Centro Cultural
Jorge Zanatta" e a inércia dos Demandados na tomada de medidas
para a efetiva restauração do imóvel.
A Ação
Civil Pública foi interposta perante a Justiça Federal de Criciúma
(nº 5006474-10.2016.4.04.7204) e distribuída para a 4ª Vara
Federal da Subseção Judiciária de Criciúma.
Em 16 de
Março de 2017, a
Justiça Federal atendeu liminarmente os requerimentos formulados
pelos MINISTÉRIOS
PÚBLICOS FEDERAL
e ESTADUAL
para determinar:
a) ao
DNPM que, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias), dê
aos testemunhos de perfuração o acondicionamento devido, mantendo a
sua integridade, sob pena de multa diária de R$ 100 (cem) reais a
contar do primeiro dia de descumprimento.
b) à
UNIÃO e ao MUNICÍPIO DE CRICIÚMA que iniciem, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, as obras emergenciais para
restruturação do imóvel "Centro Cultural Jorge Zanatta",
sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais a contar do
primeiro dia de descumprimento.
Segue
abaixo a íntegra da liminar atendida pela Justiça Federal:
quinta-feira, 23 de março de 2017
“CASTELINHO DA PRAÇA DO CONGRESSO” - AJUIZADA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Fonte: Youtube |
O
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da
9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atribuição na Defesa
do Patrimônio Histórico e Cultural, ajuizou, no último dia 15 de Março de 2017, a Ação Civil Pública nº 0900057-94.2017.8.24.0020, objetivando, dentre outros
requerimentos, como
medida de reparação do dano causado ao patrimônio histórico, o
pagamento de indenização pecuniária no valor de R$ 13.182.567,39
(treze milhões, cento e oitenta e dois mil, quinhentos e sessenta e
sete reais e trinta e nove centavos), e também, em
havendo interesse de construir nova edificação no imóvel
localizado na Rua
Engenheiro Fiúza da Rocha, 196, Bairro Centro, Município de
Criciúma, que essa nova edificação atenda a limitação de altura
e área máxima equivalente as dimensões do "Castelinho da
Praça do Congresso", ou seja, que a construção nova observe
as metragens e o limite máximo de dois pavimentos, conforme o imóvel
demolido.
Segundo
a Comissão Técnica e Coordenadora do Serviço de Patrimônio
Histórico, Artístico e Natural do Município de Criciúma (SPHAM),
"o imóvel em questão
foi inventariado pelo Serviço de Patrimônio Histórico, Artístico
e Natural do Município – SPHAM, por se tratar de uma construção
da década de 1950 e por seu valor histórico e arquitetônico",
expediente que também encontra suporte na "Moção de Repúdio"
elaborada pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais de Criciúma
(COMCCRI).
A
consulta processual poderá ser realizada pelo seguinte link: TJSC
terça-feira, 21 de março de 2017
“LOTEAMENTO PARQUE RESIDENCIAL LUSIANA OU (LUCIANA)” É OBJETO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Imagem Ilustrativa |
O
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da
9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, em 24 de Fevereiro de 2017,
ajuizou a Ação Civil Pública nº 0900041-43.2017.8.24.0020, em
face do Município de Criciúma e de Engeterra Empreendimentos
Imobiliários Ltda., objetivando a regularização do "Loteamento
Parque Residencial Lusiana ou (Luciana)", localizado na Rua
Abondio Colombo, Bairro Rio Maina, Município de Criciúma.
A
ação foi ajuizada visando compelir os Demandados a executar as
obras de infraestrutura no referido loteamento, bem como a sua
regularização perante a Municipalidade, tudo para que os
adquirentes dos lotes possam obter suas matrículas.
Assim,
atendendo os requerimentos do Ministério Público do Estado de Santa
Catarina, o Juízo da Segunda Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma
deferiu, liminarmente, os pedidos para determinar: “1)
Que a demandada Engeterra Empreendimentos Imobiliários Ltda,
enquanto não forem elaborados os projetos e executadas as obras de
infraestrutura necessárias, se abstenha de: 1.1)
realizar vendas e promessas de vendas das áreas remanescentes; 1.2)
receber prestações vencidas e vincendas estipuladas em contratos
que tenham por objeto lotes do parcelamento do imóvel matriculado
sob. n. 49.724 e matrículas decorrentes desta, do C.R.I. de
Criciúma, a menos que os valores recebidos sejam de imediato
consignados em juízo, ressalvando aos compradores a faculdade de,
por conta própria, se assim o preferirem, consignar em juízo as
parcelas devidas; 1.3)
realizar qualquer obra até a efetiva aprovação do empreendimento,
com exceção da efetivação de obra eventualmente necessária para
a própria aprovação do empreendimento; 2)
A expedição de ofício ao 1° Ofício de Registro de Imóveis de
Criciúma, para que conste a averbação, na Matrícula do Imóvel n.
49.724 e matrículas decorrentes desta, da proibição da venda dos
imóveis e a existência da presente Ação Civil Pública; 3)
Que o réu Município de Criciúma: 3.1)
realize na área parcelada irregularmente, no prazo de 60 (sessenta)
dias, um cadastramento dos atuais moradores, com as suas respectivas
qualificações, visando evitar o crescimento da ocupação indevida;
3.2)
também no prazo de 60 (sessenta) dias apresente o rol das inscrições
municipais dos imóveis pertencentes ao parcelamento irregular e dos
quais é cobrado o IPTU; 3.3)
a colocação de 2 (duas) placas, metragem 4x2 metros, em frente ao
loteamento, situado na Rua Abondio Colombo, bairro Rio Maina,
Município de Criciúma, anunciando o ajuizamento desta Ação Civil
Pública, com o seu objeto e o número de cadastro. 4)
a expedição de ofício à CASAN e CELESC para fornecer a este
Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a relação de todas as ligações
já efetuadas na área em litígio, além de determinar que ambas as
concessionárias não mais atendam qualquer outro pedido de ligação
de água e energia no local”.
Segue
abaixo o inteiro teor da decisão:
quinta-feira, 16 de março de 2017
"CASO CRICIÚMA CONSTRUÇÕES" - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRE DE DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Inconformado
com a decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, que
julgou extinta, sem resolução de mérito, as Ações
Civis Públicas nºs 0013497-90.2014.8.24.0020
(MP X Criciúma Construções Ltda., Edifício Residencial Vivendas
de Barcelona Empreendimentos Imobiliários Ltda., RCF Incorporadora
Ltda., Rogério Cizeski e Gentile Catarina Serafin Cizeski) e
090214-88.2014.8.24.0020
(MP
X Criciúma Construções Ltda., Edifício Residencial e Comercial
Rogacionistas Empreendimento Imobiliário Ltda., Rogério Cizeski e
Gentile Catarina Serafim Cizeski), ao argumento de que as referidas
ações teriam perdido a razão de ser com a aprovação do plano de
recuperação judicial das empresas do grupo Criciúma Construções
Ltda., tendo em vista que, diante dessa circunstância, os
adquirentes das unidades autônomas teriam a satisfação de seus
direitos vinculadas ao previsto no plano, com o repasse dos
empreendimentos aos próprios consumidores, e que ainda determinou o
levantamento de toda e qualquer restrição imposta, liminarmente, em
decorrência dessas ações, são elas:
a)
a imediata suspensão da publicidade em qualquer meio em torno dos
empreendimentos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, sem
prejuízo de medida de força em caso de desobediência; b)
a indisponibilidade das unidades restantes ainda não vendidas,
devendo os réus trazerem aos autos "a matrícula de tais
imóveis", no prazo da resposta; c)
a constituição em patrimônio de afetação, incluindo tão somente
o crédito dos réus em relação aos compradores das unidades, tendo
em vista a ausência de matrícula do imóvel e, por consequência,
seu registro imobiliário; d)
a
suspensão do pagamento de todos os contratos já firmados relativos
ao empreendimento
(em caso de financiamento direto com a construtora), até a efetiva
satisfação da obrigação contratual ou a apresentação de
"garantia suficiente" do adimplemento, bem como, em
consequência, que
os requeridos se abstenham de promover a inscrição de qualquer dos
compradores nos organismos de proteção ao crédito, ou promovam a
imediata retirada em caso de já ter ocorrido, sob pena de multa
diária de R$ 2.000,00, sem prejuízo de determinação do Juízo
para direta e imediata baixa caso algum dos compradores comprove já
ter sido inscrito; e)
a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa Criciúma
Construções Ltda., e em consequência o arresto imediato de todos
os bens relacionados nos autos,
oficiando-se ao CRI para a anotação do arresto dos bens imóveis
ali relacionados, providenciando-se, ainda, por meio do sistema
RENAJUD para que seja anotada a restrição nos veículos
relacionados nos autos, desde que ainda registrados em nome dos réus;
f)
a
suspensão dos
efeitos
de todas as procurações outorgadas por todos os compradores de
todos os empreendimentos do grupo Criciúma Construções Ltda,
Rogério Cizeski, Gelson Bortoluzzi Ferreira e Rodolfo de Souza, e
que tenham como objeto a outorga de poderes para transacionar imóveis
que ainda estejam registrados em nome dos consumidores, e em
consequência que sejam oficiados a todos os Cartórios
Extrajudiciais da comarca para que suspendam de forma imediato tais
instrumentos de mandato para a realização de qualquer espécie de
transação; g)
a apresentação no prazo de resposta de todas as procurações
outorgadas pelos compradores das unidades do empreendimento,
indicando um a um o objeto das procurações e qual a razão da
extinção de qualquer delas; h)
o imediato levantamento técnico pormenorizado de todos os bens
guardados nos depósitos da "Criciúma Construções Ltda",
com indicação de espécie, quantidade e valor aproximado dos
produtos, bem como o levantamento dos materiais já depositados no
empreendimento e que ainda não foram empregados na construção do
prédio. O levantamento será realizado como acima detalhado, ficando
desde já declarada a inversão do ônus da prova a favor dos
consumidores; i)
a apresentação no prazo de resposta de todos os contratos do
empreendimento; j)
que
os requeridos levem a registro todos os instrumentos de compra e
venda, promessa de compra e venda, cessão ou promessa de cessão e
equivalentes, nos termos do § 2º, do art. 32, da Lei n. 4.591/64;
l)
apresentação no
prazo de 60 dias do "plano detalhado de início das obras e
conclusão do empreendimento em questão, indicando-se a origem dos
recursos necessários para tanto", aclarando de forma imediata
se de fato o empreendimento será entregue na forma do contrato, e
quando tal será levado a efeito.
Registra-se,
ainda, que, em ambos os recursos, o Ministério Público sustenta que
a superveniência de falência (ou, como no presente caso, de
homologação do plano de recuperação judicial) não leva à
extinção automática das ações civis públicas, sobretudo
porque, além da conclusão dos empreendimentos, as Ações Civis
Públicas buscam atenuar os danos suportados pelos adquirentes de
unidades autônomas.
Isto
é, muito embora o plano de recuperação judicial preveja o repasse
dos empreendimentos aos adquirentes, é inequívoco que ocorreu grave
violação aos direitos consumeristas de uma determinada classe de
pessoas, e por tal motivo busca o Ministério Público a condenação
dos Apelados ao pagamento dos danos morais coletivos, bem como aos
pagamento dos danos materiais e morais suportados individualmente
pelos adquirentes de unidades condominiais.
Por
tal motivo, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina também
ingressou no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina com
requerimentos em ambos os processos objetivando a concessão de
efeitos suspensivo para restabelecer a tutela provisória
anteriormente deferida, de modo a preservar os relevantes interesses
em discussão, notadamente diante do claro risco de lesão grave e de
difícil reparação que a sentença definitiva provoca.
quinta-feira, 9 de março de 2017
PIMENTA FERRO VELHO - ACORDO JUDICIAL É PACTUADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Imagem Ilustrativa |
Com
efeito, visando a solução imediata da Demanda, as partes
entabularam acordo em 7 de Março de 2017, em audiência de
conciliação designada para tal finalidade.
Segue
abaixo o Termo de Audiência contendo as condições firmadas:
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