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O
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da
9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou, em 26 de agosto de
2014, a Ação Civil Pública nº 0902000-54.2014.8.24.0020,
perante a 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, na qual requereu a
recuperação de área degrada situada na
Estrada Geral Cedro Alto, s/n, Bairro Cedro Alto, no Município de
Nova Veneza, nesta Comarca. Segundo narra a ação, em 23 de setembro
de 2012, a Polícia Militar Ambiental realizou vistoria no local,
oportunidade em que verificou que o réu efetuou o corte de vegetação
secundária do Bioma da Mata Atlântica, em típico estágio médio
de regeneração, sem as autorizações necessárias.
Dessa
forma, em 25 de novembro de 2014, a Ação Civil Pública foi julgada
procedente, em parte, e determinou que o réu promova, no prazo de 90
dias, a elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada –
PRAD –, por responsável técnico habilitado, acompanhado de
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), a ser aprovado pela
Fundação do Meio Ambiente (FATMA), objetivando a integral
recuperação da área degradada no imóvel de sua propriedade,
localizado na Estrada Geral Cedro Alto, Bairro Cedro Alto, no
Município de Nova Veneza. A implantação do PRAD deve ocorrer no
prazo de 06 (seis) meses, a partir da sua aprovação, tornando
definitiva a liminar deferida nos autos.
Vale
ressaltar que a Lei Federal nº 11.428/2006, que dispõe sobre a
utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata
Atlântica, estabelece, em seu artigo 14, que “A
supressão de vegetação primária e secundária no estágio
avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de
utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio
médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade
pública e interesse social, em todos os casos devidamente
caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio,
quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento
proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1o
e 2o do art. 31 desta Lei”.
Em
ambos os casos, a supressão dependerá de autorização do órgão
ambiental estadual competente, nos termos do §1º do art. 14 da Lei
n. 11.428/2006.
Abaixo,
o conteúdo integral da decisão: