O
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da
9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atribuição na defesa
do Meio Ambiente, ajuizou a Ação Civil Pública de Responsabilidade
por Danos Causados ao Meio Ambiente, com Pedido de Tutela Antecipada
Provisória de Urgência, cumulada com Obrigação de Fazer, Autos nº
0900564-89.2016.8.24.0020, objetivando, em resumo, dentre outros
requerimentos, à obrigação de fazer consistente na remoção dos
resíduos sólidos depositados irregularmente no imóvel localizado
na Estrada Geral Linha Macarini, s/nº, Bairro Linha Macarini,
Município de Siderópolis, bem como a restauração das condições
primitivas do solo, dos corpos d'água afetados e da vegetação.
A
liminar requerida na ACP foi indeferida pelo r. Juízo da 2ª Vara da
Fazenda de Criciúma. Desta decisão recorreu (Agravo de Instrumento)
o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio
da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa
do Meio Ambiente.
Assim,
em 3 de Julho 2017, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, por intermédio de decisão da lavra do Eminente
Desembargados Júlio César Knoll, deferiu "a tutela almejada,
para que os agravados se abstenham de realizar novas
deposiçãoes/descartes de quaisquer resíduos sólidos em locais
inadequados".
O
Eminente Desembargador ainda destacou em sua decisão que as
"atividades desenvolvidas pelos recorridos, encontram-se
desprovidas de qualquer licença ou autorização, expedida pelos
órgãos competentes, conforme descrito na Notícia de Infração
Penal Ambiental."
E
concluiu citando trecho do acórdão da lavra do Eminente
Desembargador Luiz César Medeiros (AI nº 2011.030122-9, de Sombrio,
j. em 10.04.2012): "'Não é necessária a ocorrência de
efetivo dano ambiental para fundamentar a cessão da atividade
degradadora. Pelo contrário, embasado nos princípios da precaução
e da prevenção, que regem o Direito Ambiental, a sentença deve
ser confirmada pelo Tribunal, exatamente para evitar que haja
contaminação de lençóis freáticos ou do solo. É
inclusive irrazoável pressupor que a paralisação de atividade
potencialmente poluidora devesse ser tomada somente quando constatado
efetivo dano ao meio ambiente.'"
Abaixo,
o inteiro teor do acórdão:
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