O
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da
9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou, em 13 de Maio de
2015, a Ação Civil Pública com Pedido Incidental de
Inconstitucionalidade (Autos nº 0900139-96.2015.8.24.0020),
objetivando, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei
Municipal municipal nº 6.426/2014, que autorizou a desafetação de
terreno urbano, designado por área de utilidade pública, localizado
no "Loteamento São João", com área de 10.716,94 m2.
Em
28 de Setembro de 2015, o juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de
Criciúma julgou procedente, em parte, o pedido formulado pelo
Ministério Público na inicial, para declarar a nulidade da
desafetação realizada por intermédio da Lei municipal nº
6.426/2014 e, por via reflexa, a irregularidade quanto ao
desmembramento pretendido. Na oportunidade, a referida decisão
também determinou a interrupção de qualquer obra no imóvel objeto
da desafetação, bem como determinou ao Município de Criciúma a
recuperação do lote. O Município de Criciúma recorreu desta
decisão.
Recentemente,
isto é, em 20 de Junho de 2017, o Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, por intermédio da Segunda Câmara de Direito
Público, decidiu, por unânimidade, negar o recurso de apelação
interposto pelo Município de Criciúma, confirmando a decisão de
primeiro grau.
Do
do corpo do acórdão destaca o Eminente Desembargador Relator que "a
responsabilidade do Município de fiscalizar o uso adequado da
propriedade e planejar o desenvolvimento urbano, para que possam ser
garantidas condições de bem-estar social e ambiental também diz
respeito a seus próprios atos, devendo, para dar efetividade ao
cumprimento das regulamentações urbanísticas e ambientais, também
se abster de práticas de atos lesivos e observar as suas obrigações
de fazer ou não fazer insculpidas na legislação, incluindo aí
preservar as áreas verdes e de equipamentos comunitários, visando
cumprir o disposto no art. 225 da Constituição Federal."
Destaca
também a citada decisão que; "Desta forma, ainda que a
destinação diversa da área tenha sido autorizada pela Lei
Municipal n. 6.426/14, em regra, não pode ser permitido desígnio
absolutamente diverso daquela anteriormente definida, sob pena de tal
conduta servir como chancela ao descumprimento das disposições da
Lei Federal n. 6.766/79."
Abaixo,
o inteiro teor do acórdão:
Nenhum comentário:
Postar um comentário