Resoluções
da Câmara de Vereadores de Criciúma reenquadrou os servidores em
cargos com escolaridade e remuneração superior sem que houvesse
concurso público.
O
Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve medida liminar
para determinar que os servidores Giovanne Zappellini e Everaldo
Blausius Becker, da Câmara de Vereadores de Criciúma, promovidos
irregularmente para o cargo efetivo de Analista Legislativo por
resoluções do Legislativo, retornem aos cargos para os quais estão
habilitados por concurso público, com a respectiva adequação da
remuneração.
A
medida liminar foi concedida em ação civil pública ajuizada pela
11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma. Na ação, o
Promotor de Justiça Diego Rodrigo Pinheiro argumenta que a
Constituição Federal de 1988 estabelece que a investidura em cargo
ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza
e a complexidade do cargo ou emprego, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão.
Porém,
Giovanni ingressou na Câmara em 1983, em concurso para o cargo
de Office-boy, cuja escolaridade exigida era 4ª série
do 1º Grau e reenquadrado no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais
em 1987, sem previsão de escolaridade mínima. Posteriormente, no
ano 2000 foi reenquadrado, desta vez para o cargo de Consultor
Legislativo, em 2007 para o cargo de Analista Legislativo, ambos de
nível superior.
Já
Everaldo foi aprovado em concurso para o cargo de Zelador em 1987,
que exigia apenas alfabetização e reenquadrado para o cargo de
Assistente Legislativo em 1987, que exigia 2º Grau completo. Em
2002, foi reenquadrado para o cargo de Tesoureiro e em 2009 para o
cargo de Analista Legislativo, ambos de nível superior.
Ressalta
o Promotor de Justiça que o entendimento acerca da
inconstitucionalidade de ato normativo que prevê a ascensão de
servidor a cargo diverso da carreira é tão pacífico, que o Supremo
Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 43, que dispôs: "É
inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao
servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na
qual anteriormente investido".
Diante
dos argumentos apresentados pelo Ministério Público, o Juízo da 2ª
Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma concedeu a liminar pleiteada
e determinou o imediato retorno dos servidores aos cargos do mesmo
nível que ocupavam quando foi promulgada a constituição de 1988,
que proibiu este tipo de ascensão na carreira pública, com a
respectiva adequação da remuneração. A decisão é passível de
recurso. (ACP n. 0900560-52.2016.8.24.0020)
Segue
abaixo a decisão judicial na íntegra:
Fonte: Site do MPSC
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