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Em 23 de Março de 2016, atendendo o pleito Ministerial, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma JULGOU PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, condenando o Estado de Santa Catarina nas seguintes obrigações de fazer, a serem executadas no prazo máximo de 1 (um) ano, salvo necessidade de prazo maior devidamente justificado pelo órgão ambiental competente:
I) recuperação total da área degradada, mediante o cumprimento das medidas mitigadoras e compensatórias previstas na Autorização de Corte n. 056/04;
II) implantação do Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD) da área de preservação permanente do Rio Sangão, aprovado pela Fundação do Meio Ambiente (FATMA); e
III) reflorestamento das áreas elencadas no Inventário Florestal a folhas 65/149 dos presentes autos, situadas na Lagoa do Verdinho, Morro do Céu, Morro da Cruz e Parque Ecológico José Milanese, localizados no Município de Criciúma, tudo de acordo com a orientação dada pelo órgão ambiental competente.
Segue abaixo o inteiro teor da Petição Inicial e da Sentença:
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