O
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da
9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa do
meio Ambiente, ajuizou a Ação Civil Pública nº 020.14.003623-7,
em face do Município de Criciúma e da empresa Engeterra Imóveis
Ltda – ME, por seu responsável legal, tendo em vista a desafetação
e permuta de
parte da área correspondente às Ruas Manoel Rodrigues Ferrão
(antiga Rua 406) e Ernesto Bianchini Góes (antiga Rua 407-D), ambas
constantes do projeto original do “Loteamento Nova Próspera”,
Bairro Ceará, nesta cidade.
Vale
esclarecer que as ruas são bens de uso comum do povo, cabendo ao
Poder Público Municipal a sua guarda, administração e
fiscalização, não sendo permitido – tanto ao Poder Público,
quanto ao loteador - modificar a destinação desses espaços
públicos devidamente aprovados; e que permuta é o negócio jurídico
pelo qual as partes transferem e recebem um ou mais bens, uma da
outra, que se substituem, reciprocamente, no patrimônio dos
permutantes.
Assim,
o Município de Criciúma efetuou, por meio da Lei Municipal nº
5.337/2009, a desafetação de parte das Ruas e, posteriormente,
aprovou-se
a Lei Municipal nº 5.994/2011, que autorizou o Município de
Criciúma, em seu artigo 1º, inciso IV, a permutar com a empresa
Engeterra Imóveis Ltda. a área em questão, negócio jurídico que
foi levado a efeito por meio da Escritura Pública de Permuta com
Pagamento de Torna, e que originou a Matrícula nº 80.430, do 1º
Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca.
Diante
desses fatos, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma deferiu o
pedido, para determinar “que
se proceda às anotações na matrícula n. 80.430 do 1º Ofício do
Registro de Imóveis desta Comarca quanto à existência da presente
ação civil pública, bem
como que os réus se abstenham de iniciar ou dar continuidade a
qualquer espécie de parcelamento, obra ou atividade na área do
imóvel mencionado (matrícula n. 80.430),
sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),
para o caso de descumprimento da decisão, a ser revertida ao Fundo
de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/85.” (grifamos)
Como
bem consignou a decisão:
“a
descaracterização da área como espaço de vias públicas pode
causar prejuízo à coletividade que necessita circular pelo local,
especialmente aqueles que almejam acesso aos lotes confrontantes,
conforme se extrai da Planta do Loteamento acostada à fl. 51,
empecilho que não é afastado pelo simples fato de os terrenos,
atualmente, pertencerem a um mesmo proprietário, haja vista a
possibilidade de futura
alienação
individual dos lotes.”
Abaixo
segue a decisão na íntegra, passível de recurso:
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