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Em 12 de junho de 2014,
por meio da Apelação Criminal nº 2014.009479-4, o Tribunal de
Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso de
apelação interposto pela 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma,
com atribuição na defesa do Meio Ambiente, e condenou os acusados
“a
6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa pela prática da
infração prevista no § 1º, do art. 54, da Lei n. 9.605/98,
substituída por pena restritiva de direito consistente na prestação
pecuniária individual no valor de 10 (dez) salários mínimos.”
A
sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Criciúma,
nos Autos nº 020.08.019204-1, absolveu os acusados
das
penas contidas no artigo 54, parágrafo 2º,
inciso V, da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), em resumo
porque: 1) considerou indispensável a presença de laudo
técnico-pericial; 2) a ausência de prova sobre o grau de poluição
ou de potencialidade lesiva; 3) o relatório elaborado pela polícia
ambiental militar é nulo por não atender as normas processuais.
Inconformado,
o Ministério Público interpôs recurso, que foi parcialmente
acolhido para condenar os acusados, sob o argumento de que a
elaboração de laudo pericial não é indispensável se existe no
processo relatório elaborado pela Polícia Militar Ambiental - que
goza de fé pública, até prova em contrário –, acompanhado por
outras provas que atestem a existência do crime.
O
crime pelo qual os acusados foram condenados possui a seguinte
redação:
“Art.
54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que
provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da
flora:
Pena
- reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§
1º Se o crime é culposo:
Pena
- detenção, de seis meses a um ano, e multa."
Abaixo,
o inteiro teor da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de
Santa Catarina:
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