Conforme
narra a petição inicial dos autos da Ação Civil Pública nº
020.14.006107-0, a
empresa realizou serviços de canalização de um curso d'água
situado na porção norte do terreno de sua propriedade, bem como
promoveu a intervenção indevida em um curso d'água e sua
respectiva Área de Preservação Permanente (APP), e realizou a
supressão de vegetação, sem as devidas autorizações dos órgãos
competentes, na medida em que a Fundação do Meio Ambiente –
FATMA, equivocadamente, não enquadrou uma atividade licenciável
(canalização de curso d'água) como atividade não constante.
Ressalta-se
que a canalização de cursos d’água, assim como a sua
retificação, são atividades que estão previstas como
potencialmente poluidoras e passíveis de licenciamento segundo as
resoluções CONSEMA 003/2008
e 013/2012.
Segundo
a relatora do Agravo, existem indícios suficientes de que a empresa
está violando as regras de proteção ao meio ambiente, de modo que
a suspensão da atividade poluidora, até a sua regularização, é a
medida mais acertada.
Assim,
restou mantida a decisão de paralisação das obras, até o
pronunciamento definitivo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Segue
a íntegra da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº
2014.040953-1:
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