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No
dia 9 de maio de 2014, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma,
julgando parcialmente procedente a Ação Civil Pública nº
020.09.017308-2, condenou o Município de Nova Veneza/SC, em
solidariedade com a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento
Básico – CASAN, a “implementar as
necessárias medidas no sentido de proporcionar o serviço público
de saneamento básico, mediante a implantação do sistema de coleta,
tratamento e disposição final do esgoto sanitário, à totalidade
da população local, bem como identificar e regularizar as ligações
clandestinas nas redes pluviais e diretamente no meio ambiente, sem o
devido tratamento, no
prazo máximo de 18 (dezoito) meses.”
Segundo
narra a decisão, mesmo após o decurso de quatro anos da data do
ajuizamento da ação, os réus não providenciaram, voluntariamente,
a implementação do saneamento básico no Município de Nova Veneza,
de modo que restou determinado o cumprimento das medidas, nos prazos
estipulados, independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Ou
seja, mesmo que os réus - Município e CASAN – recorram da
decisão, não estão dispensados do seu cumprimento, sob
pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Vale
ressaltar que, segundo o artigo 3º da Lei nº 11.445/2007,
considera-se saneamento básico o conjunto de serviços de:
a)
abastecimento de água potável: constituído pelas atividades,
infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento
público de água potável, desde a captação até as ligações
prediais e respectivos instrumentos de medição;
b)
esgotamento sanitário: constituído pelas atividades,
infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte,
tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários,
desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio
ambiente;
c)
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de
atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico
e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias
públicas;
d)
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de
atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem
urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção
para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição
final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Veja,
abaixo, a íntegra da decisão:
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