Imagem Ilustrativa Fonte:http://www.quidnovi.com.br |
Em 19 de março de 2014,
o
Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca
de Criciúma julgou procedentes os pedidos formulados pela 9ª
Promotoria de Justiça de Criciúma, na Ação Civil Pública nº
020.09.003948-3, ajuizada em face de Flávio Luiz Locks.
A petição inicial
narra, em suma, que o Réu teria aterrado
e canalizado um curso d´ água de aproximadamente seis metros de
largura, em terreno de sua propriedade situado na Rua João Scotti,
Bairro Recanto Verde, nesta Cidade, o que gerou o represamento das
águas e a destruição de árvores nativas em área de preservação
permanente, devido à inundação, além da construção de um açude
de aproximadamente 1.000 m² (um mil metros quadrados) em área de preservação permanente.
As obras foram executadas
sem as devidas licenças ambientais, ignorando o Réu o fato de que a
canalização de cursos d´água é considerada atividade
potencialmente poluidora, passível de licenciamento ambiental pelo
órgão competente.
Os pedidos formulados
foram integralmente julgados procedentes, nos seguintes termos:
Ante
o exposto, Ante o exposto, julgo PROCEDENTES
os
pedidos formulados na inicial para: a)
determinar a demolição da obra de canalização do curso dágua no
imóvel situado à Rua João Scotti,s/n, bairro Recanto Verde, em
Criciúma e que está em Área de Preservação Permanente; e b)
efetuar
o
réu, em 45 (quarenta e cinco) dias, a elaboração de um Plano de
Recuperação de Área Degradada - PRAD no imóvel situado à Rua
João Scotti s/n, bairro Recanto Verde, em Criciúma, mediante
projeto a ser elaborado po profissional competente e aprovado pela
FATMA - Fundação do Meio Ambiente; c)
executar referido Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD,
num prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da apovação do plano
de recuperação pela FATMA.
Fixo
multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de
descumprimento de quaisquer das determinações acima, a ser
revertida ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de
Santa Catarina.
A
decisão é passível de recurso. Confira na íntegra:
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