Imagem meramente ilustrativa |
O Juízo da 2ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma deferiu em parte o
pedido liminar elaborado pelo Ministério Público do Estado de Santa
Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma,
com atuação na defesa do Meio Ambiente, nos autos da Ação Civil
Pública nº 020.13.019685-1, no qual pleiteou, em suma, que o
Município de Criciúma inicie os trabalhos de vistoria, visando
localizar e identificar quem efetuou ligações clandestinas, ou
irregulares, que permitem que seus esgotos domésticos alcancem o Rio
Criciúma, lacrando-as.
Foi admitida pelo Juízo a
responsabilidade solidária da CASAN – Companhia Catarinense de
Águas e Saneamento - para que, juntamente com o Município de
Criciúma, cumpram as seguintes determinações, sob pena de multa
diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
a)
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do deferimento da
medida liminar, providenciem o início dos trabalhos de vistoria,
visando localizar e identificar quem efetuou ligações clandestinas
ou irregulares que permitem que seus esgotos domésticos alcance o
Rio Criciúma, sobretudo no seu percurso, que drena uma área
aproximada de 18,59 km², que tem suas nascentes localizadas no Morro
Cechinel e nos morros dos Bairros Pio Corrêa e São Simão, passando
pela confluência localizada entre as ruas Coronel Pedro Benedet e
Marechal Deodoro, até sua foz, lacrando-as.
b)
no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do deferimento da medida
liminar, providenciem o início dos trabalhos de notificações
dirigidas aos proprietários de imóveis (residências, comércio,
indústria, etc.) localizados na área coberta pela Rede de
Tratamento de Esgoto Sanitário no Município de Criciúma,
especialmente na área de abrangência da microbacia do Rio Criciúma,
composta pelos Bairros Próspera, Pio Corrêa, São Simão, Mina
Brasil, Cruzeiro do Sul, Lote 6, Vera Cruz, Santa Catarina, Centro,
São Cristóvão, Comerciário, Michel, Operária Nova, Santo
Antônio, Santa Bárbara, esclarecendo o conteúdo da medida liminar,
bem como estabelecendo prazo razoável, a contar das notificações
realizadas individualmente, para que, espontaneamente e às suas
expensas, os proprietários desses imóveis efetuem a ligação na
referida Rede de Tratamento de Esgoto Sanitário no Município de
Criciúma, onde houver, ou providenciem soluções individuais de
destinação final dos esgotos sanitários (construção de fossas
sépticas, por exemplo) em seus imóveis, seguindo as normas legais,
respeitando as Áreas de Preservação Permanente (APP), sob pena de
multa e lacre das ligações irregulares ou clandestinas de esgoto
sanitário, evitando, com isso, o lançamento desses efluentes no Rio
Criciúma e seus afluentes, na rede de captação de água da chuva
existente nesta cidade e a céu aberto. Após escoamento do prazo,
não havendo cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o
próprio ente público ou seu concessionário realizar obras de
destruição, obstrução e lacres de todas as ligações irregulares
ou clandestinas.
c)
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, realize o planejamento de
campanha publicitária de educação e conscientização ambiental de
proteção ao meio ambiente, com ênfase na microbacia do Rio
Criciúma, buscando o envolvimento e comprometimento da população;
d)
a partir do planejamento anotado no item "c", inicie a
divulgação dessa campanha publicitária de educação e
conscientização ambiental, pelo período necessário para o
cumprimento da meta.
e)
não promova, realize, autorize, tolere, patrocine, por ação ou
omissão, quaisquer obras, serviços, empreendimentos ou atividades
que possam acarretar o despejo de esgoto no Rio Criciúma e seus
afluentes.
O
Magistrado que subscreveu a r. decisão classificou como vergonhosa a
situação do Rio Criciúma, vez que presencia, cotidianamente, os
fatos narrados na petição inicial do Ministério Público, senão
vejamos:
“Consigno,
por oportuno, que não necessito de uma vistoria in loco para tomar
conhecimento do estado caótico em que se encontra o Rio Criciúma.
Isso porque faz parte de minha rotina nesta urbe, ao amanhecer,
caminhar até a Banca de Jornal, passando pela Rua Vitório Serafim,
onde existe uma passagem do Rio em comento. Não raras vezes,
deparei-me com inúmeros roedores naquele local, tendo que andar pela
tangente para não ter o incômodo de sentir os odores fétidos que
dali exalam. Uma vergonha!
Deveras, é evidente o risco que se
encontram os moradores que habitam ao derredor. As chuvas de verão
chegaram e com elas as enchentes constantes. Com as enxurradas, as
doenças, notadamente a
leptospirose.
Eis, portanto, o perigo da demora.”
Confira a íntegra da decisão: