Ao Ministério Público incumbe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, tarefa que lhe foi outorgada
pela Constituição Federal de 1988.
Determina ainda a Constituição
Federal de 1988 a indispensabilidade e a legitimidade do Ministério
Público para representar a sociedade nos processos criminais e
eleitorais.
A Lei Maior também atribui aos
Membros do Ministério Público competência para fiscalizar a
administração pública com o propósito de tutelar o patrimônio
público, conferindo-lhe poderes de guardiões dos princípios que
norteiam a administração pública, notadamente o da probidade
administrativa e até o da eficiência em relação à concreta
prestação de serviços de saúde, educação, transporte e
segurança.
Há ainda o dever de promover ações
relacionadas à proteção das crianças e adolescentes,
consumidores, do meio
ambiente, idosos, pessoas
com deficiência, tutelando, enfim, direitos sociais, individuais e
difusos.
Em relação ao dever constitucional
de proteger o meio ambiente, seja no âmbito administrativo, civil ou
penal, cabe ao Ministério Público fiscalizar as funções
administrativas dos órgãos que fazem parte da administração
pública e que atuam no amparo ao meio ambiente, além de promover a
instauração do Inquérito Civil e o ajuizamento de Ação Civil
Pública. Vê-se, pois, que sua finalidade não é apenas
investigativa ou preparatória para a ação judicial, mas, também,
preventiva.
Nenhum comentário:
Postar um comentário