Um
veranista que construiu irregularmente uma casa na praia da Galheta,
que fica na área de preservação permanente (APP) da Baleia Franca,
em Laguna (SC), vai ter que demolir o imóvel e recuperar o ambiente
degradado. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4) manteve sentença que condenou o proprietário e a
prefeitura, uma vez que ela cobrava IPTU pela ocupação.
O
processo foi movido pelo Ministério Público Federal (MPF). Além da
derrubada da construção e da recuperação dos problemas ambientais
provocados, o MPF também requeria indenização por danos ambientais
no valor de R$ 200 mil. O terreno é formado por dunas móveis e está
localizado em área de Marinha.
Em
sua defesa, o dono do imóvel alegou que urbanização da praia da
Galheta é de longa data. Segundo ele, isso impediria a adoção de
medidas individuais.
Já
a prefeitura de Laguna sustentou que a autorização da edificação
foi revogada por um decreto no ano de 2005. Além disso, a cobrança
do imposto não significaria concordar com os estragos ambientais.
A
1ª Vara Federal da cidade deu parcial provimento ao pedido. Conforme
a sentença, o proprietário e a administração municipal devem
elaborar um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD)
observando as exigências técnicas de órgão competentes, como o
Ibama. Entretanto, a indenização foi negada, pois a reparação em
dinheiro deve ter lugar apenas quando comprovada a inviabilidade
técnica de recomposição da área. O proprietário e o MPF
recorreram ao tribunal.
O
relator do caso na 4ª turma, desembargador federal Luís Alberto
d'Azevedo Aurvalle, negou os recursos. Em seu voto, ele enfatizou:
“tenho que a sentença acertou ao determinar a demolição e a
recuperação da área degradada pelo réu. Considerando a atuação
do mesmo junto à APP da Baleia Franca, não vejo razões para lhe
retirar a obrigação de demolição imposta acertadamente pela
sentença de origem”.
Em
relação ao pedido de indenização, o magistrado acrescentou: “não
procede a apelação do MPF quanto ao pedido de cumulação da
condenação de indenização à condenação de obrigação de fazer
já fixada ao réu. Isso porque, embora o imóvel gere impactos ao
meio ambiente, a demolição da edificação, cumulada com a
implantação de PRAD, mostra-se medida suficiente para promover a
completa reparação do local degradado e condenar o réu ao
pagamento de indenização em dinheiro mostra-se exagerada”.
Fonte: TRF4
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