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O
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da
9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, em 6 de Fevereiro de 2017,
ajuizou a Ação Civil Pública nº 0900022-37.2017.8.24.0020, em
face do Município de Criciúma e de Maria da Glória da Silva Alves
e outros, objetivando a regularização do "Loteamento Vitória
II", localizado na Rua Alexandre Bonfante, Bairro Rio Maina,
Município de Criciúma.
A
ação foi ajuizada visando compelir os Demandados a executar as
obras de infraestrutura no referido loteamento, bem como a sua
regularização perante a Municipalidade, tudo para que os
adquirentes dos lotes possam obter suas matrículas.
Assim,
atendendo os requerimentos do Ministério Público do Estado de Santa
Catarina, o Juízo da Segunda Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma
deferiu, liminarmente, os pedidos para determinar: “a)
que
os réus Maria da Glória da Silva Alves, Fabiano Alves, Gean Carlos
Alves e Monique Constantino Mangilli, enquanto não for regularizado
o loteamento, se abstenham: a.1)
de
realizarem vendas e promessas de vendas das áreas remanescentes;
a.2)
de
receberem prestações vencidas e vincendas dos contratos já
firmados no tocante ao imóvel matriculado sob o n. 90.478 do 1º
C.R.I. de Criciúma, a menos que os valores recebidos sejam de
imediato consignados em juízo, ressalvando aos compradores a
faculdade de, por conta própria, se assim o preferirem, consignar em
juízo as parcelas devidas. a.3)
de
realizarem qualquer obra até a efetiva aprovação do empreendimento
na forma da lei, a exceção de obra eventualmente necessária para a
própria aprovação do empreendimento. b)
a
expedição de ofício ao 1º C.R.I. de Criciúma para averbação,
na matrícula n. 90.478, da existência da presente ação, bem como
da proibição de alienação de qualquer lote inserido no referido
imóvel. c)
que
o réu Município de Criciúma: c.1)
realize
no prazo de 60 (sessenta) dias um cadastramento dos atuais moradores
do imóvel em exame, com as respectivas qualificações, descrevendo
o número de imóveis edificados na área; c.2)
apresente,
no mesmo prazo, o rol das inscrições municipais dos imóveis
pertencentes ao loteamento irregular e dos quais é cobrado IPTU;
c.3)
coloque
de
imediato duas placas em frente ao loteamento, metragem 4X2 metros,
anunciando o ajuizamento desta Ação Civil Pública, o objeto e o
número desta ação.
d)
a
expedição de ofício à CASAN e CELESC para fornecer a este Juízo,
no prazo de 20 (vinte) dias, a relação de todas as ligações já
efetuadas na área em litígio, além de determinar que ambas as
concessionárias não mais atendam qualquer outro pedido de ligação
de água e energia no local.
Segue
abaixo o inteiro teor da decisão:
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