Frente
Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS) –
organização representativa de cerca de 40 mil juízes e membros do
Ministério Público de todo o Brasil, pelas entidades subscritoras:
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional
dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Associação
Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), Associação
Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Associação Nacional
dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Associação Nacional do
Ministério Público Militar (ANMPM), Associação do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT) e Associação
dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (Amagis/DF) –
vem a público para externar sua indignação diante das declarações
do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) e
presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), acerca do suposto
uso de ações de improbidade por integrantes do Ministério Público
e da Magistratura, sob a grave acusação de “chantagear” e
“ameaçar” parlamentares, além de “praticar às escâncaras
abusos de autoridade”. Nesse contexto:
1.
As entidades subscritoras da presente nota manifestam irrestrita
solidariedade aos juízes, promotores e procuradores de todo o País,
cuja dignidade restou atingida, direta ou indiretamente, por tais
afirmações despropositadas. Uma vez mais, o ministro vale-se de
ataques e afrontas, clivadas de frases de efeito, para criticar
publicamente atos de ofício de outras autoridades públicas,
imputar-lhes a prática de fatos definidos como crimes (Lei
4.898/1965), promover sub-repticiamente o interesse de figuras
públicas da cena político-partidária com quem tem estrita
afinidade e, nesse ensejo, desrespeitar e desacreditar justamente as
duas instituições da República que mais têm contribuído para
desbaratar a corrupção endêmica disseminada por todo o País.
2.
As entidades subscritoras entendem que, estando o ministro à frente
do Tribunal Superior Eleitoral desde maio de 2016, deve ter em mãos
informações suficientes para conferir alguma concreção às
acusações que agora alardeia, descompromissada e
despersonalizadamente, manchando o nome das instituições
representadas. Se de fato as têm, cumpre-lhe formalizar as devidas
representações, a quem de direito, nos termos do artigo 40 do
Código de Processo Penal. Se não as têm, deve desculpas públicas
à Magistratura e ao Ministério Público, porque formulou imputações
ofensivas a autoridades indeterminadas, sinalizando ao grande público
que as ações de improbidade manejadas em detrimento de pessoas
ligadas a determinado partido político foram necessariamente
aventureiras, abusivas e – consequentemente – criminosas.
3.
Vale lembrar, a propósito, que o ministro Gilmar Mendes está
sujeito ao regime jurídico da Lei Orgânica da Magistratura Nacional
(Loman), a despeito de sua posição superior. E que, nesses termos,
está impedido de manifestar juízo depreciativo sobre despachos,
votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos
autos – quando dos autos forem objeto aquelas decisões -, em obras
técnicas ou no exercício do magistério. Na ocasião, não estava o
ministro acobertado por qualquer dessas hipóteses de exclusão da
ilicitude, devendo se ater ao dever do artigo 36, III, Loman.
4.
A Frentas espera que futuras manifestações, ao ensejo de sessões
públicas ou fora delas, sejam mais serenas e responsáveis. Como
cidadãos, temos o direito fundamental de pensar e se exprimir
livremente. Como magistrados – tanto mais porque na presidência de
um dos mais importantes tribunais do País -, temos os deveres ético
da urbanidade, da cortesia, da prudência, da dignidade, do decoro e
do comedimento (LC n. 35/1979, art. 35, IV; Código de Ética da
Magistratura, arts. 22, 24 e 37). Compete aos magistrados, em
especial, se abster de qualquer ato ou comportamento que, no
exercício profissional, “implique discriminação injusta ou
arbitrária de qualquer pessoa ou instituição” (Código de Ética,
art. 39). Se não há por parte do ministro Gilmar Mendes quaisquer
acusações formais a formular, e se está a extrapolar os limites da
própria jurisdição, poderá ser instado a responder pelos seus
excessos verbais.
No
momento em que todos nós, cidadãos, buscamos o diálogo e o
equilíbrio para o bem do País, o conflito desmedido e irresponsável
não deve ter espaço. Que haja, doravante, interações mais
razoáveis com os pares.
Brasília
(DF), 19 de outubro de 2016.
João
Ricardo Costa
Presidente
da AMB e Coordenador da Frentas
Germano
Silveira de Siqueira
Presidente
da ANAMATRA
José
Robalinho Cavalcanti
Presidente
da ANPR
Ângelo
Fabiano Farias da Costa
Presidente
da ANPT
Norma
Angélica Cavalcanti
Presidente
da CONAMP
Giovanni
Rattacaso
Presidente
da ANMPM
Elísio
Teixeira Lima Neto
Presidente
da AMPDFT
Sebastião
Coelho da Silva
Presidente
da AMAGIS-DF
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