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O
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da
9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa do
Meio Ambiente, ajuizou em 25 de Setembro de 2013, Ação de Execução
por Quantia Certa fundada em título extrajudicial, Autos nº
0020564-43.2013.8.24.0020, em face do Município de Criciúma,
visando, em resumo, compelir o Município a quitar a multa
estabelecida para hipótese de descumprimento do Termo de Compromisso
de Ajustamento de Conduta (TAC) pactuado pelas partes litigantes, em
16 de Outubro de 2007, que tinha como propósito a implantação de
um Centro de Controle de Zoonoses e Abrigo de Animais neste Município
de Criciúma.
Posteriormente,
o Município de Criciúma apresentou defesa, por meio de embargos à
execução, Autos nº 0026789-79.2013.8.24.0020, sendo estes
rejeitados, por sentença prolatada em 10 de Outubro de 2014, pelo
Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma.
Inconformado
com a aludida decisão, o Município de Criciúma interpôs recurso,
contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina não o
acolheu, argumentando que “é importante salientar que no título
executivo há 22 (vinte e duas) obrigações a serem cumpridas pelo
Município, o qual juntou documento comprovando apenas o adimplemento
de três obrigações, quais sejam: a construção de um centro de
controle de zoonoses, a promulgação da Lei nº 5.188/02 e a
realização de ações de conscientização animal (fl. 5). De sorte
que resta evidente que o ente público descumpriu grande parte do
termo de ajustamento de conduta, fato que, por si só, autoriza a
execução da multa. Ora, é necessário o cumprimento integral das
obrigações firmadas para afastar a penalidade, notadamente porque
assim estipula o título executivo extrajudicial, na sua cláusula
sexta”.
Segue
abaixo a decisão na integra:
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