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O Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª
Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou a Ação Civil Pública,
com pedido de liminar (Autos nº 0900264-30.2016.8.24.0020),
objetivando, em resumo, a imediata interrupção do funcionamento das
atividades da empresa Demandada, enquanto não houver a transferência
para local adequado, vez que se encontra em área de preservação
permanente (APP), além de não possuir as devidas licenças
ambientais expedidas pelos órgãos competentes.
Dessa forma, em
22 de Julho de 2016, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de
Criciúma deferiu o pedido liminar, na forma postulada na petição
inicial.
Contudo, em juízo de retratação, em
17 de Agosto de 2016, o Magistrado singular Titular da 2ª
Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma revogou, parcialmente, a
liminar concedida anteriormente, permitindo que a empresa Demandada
desenvolvesse suas atividades em Área de Preservação Permanente,
mesmo não possuindo as necessárias licenças ambientais.
Atendendo
recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o Tribunal
de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a decisão
supramencionada e determinou a suspensão das atividades da empresa
Demandada.
Na decisão,
registrou a Desembargadora Relatora que “como bem observado pelo
agravante em suas razões recursais, a LAO n. 0027/2015 colacionada
aos autos de origem pela agravada (fls. 393/394 da origem) e
utilizada como argumento, pelo juízo singular, para a revogação da
medida que determinava a interrupção das atividades da empresa
recorrida não se refere ao local objeto da ação originária, mas
sim à rua Maria Quitéria, n. 460, bairro Jardim Maristela, ou seja,
endereço totalmente diverso daquele que consta na petição inicial
e nos de embargos. Ora. É certo que para cada local em que
determinada empresa desenvolve sua atividade é exigida uma Licença
Ambiental de Operação específica, uma vez que observará as
características e peculiaridades de cada local”.
Abaixo, segue a
decisão judicial na íntegra:
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