Imagem meramente ilustrativa |
O
Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma, a pedido do
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, proferiu sentença
condenatória em face de parcelador-infrator (réu), condenando-o à
pena de 1 (um) ano de reclusão, a ser resgatada inicialmente em
regime aberto, assim como o pagamento da pena de multa de 10 (dez)
salários mínimos. A pena privativa de liberdade foi substituída
por multa, no valor de 05 (cinco) salários mínimos.
A
denúncia foi oferecida em 12 de abril de 2011, baseada em notícia
de infração penal ambiental elaborada pela Polícia Militar
Ambiental, dando conta de que o réu deu início a loteamento sem
autorização do órgão público competente, e em desacordo com as
prescrições da Lei nº 6.766/79, fato este confessado pelo próprio
acusado durante a instrução do processo.
Consta
na sentença que “A confissão empreendida pelo réu
está em consonância com a robusta prova documental amealhada, bem
como com a prova testemunhal colhida (mídia de fl. 51), o que não
deixa dúvidas de que ele deu início a loteamento sem autorização
órgão competente. É evidente, neste compasso, que o réu, em ato
volitivo e consciente, efetivamente iniciou o parcelamento de área
de solo urbano antes da aprovação do loteamento correspondente pela
autoridade competente, devendo, portanto, ser responsabilizado pela
prática do delito previsto no art. 50, parágrafo único, inc. I, da
Lei n.º 6.766/79”.
A
decisão é passível de recurso (Ação Penal nº.
020.11.007137-9).
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