Dispositivo
legal que proibia Prefeito de Criciúma de propôr criação de
entidade da administração indireta ou conceder subvenção a
entidades privadas foi declarado inconstitucional.
Foi
declarado inconstitucional o parágrafo de Lei Municipal de Criciúma
que proibia o Poder Executivo Municipal de criar ou subvencionar
cursos de nível superior não pertencentes à Fundação Educacional
de Criciúma (FUCRI). A decisão judicial atendeu a pedido do
Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em ação direta de
inconstitucionalidade.
Na
ação, o Ministério Público sustentou sua posição pela
inconstitucionalidade do § 1º do artigo 16 da Lei Municipal n.
2.879/1993 - o qual dispõe que "o Poder Público Municipal não
poderá criar, nem subvencionar cursos de nível superior que não
sejam pertencentes a FUCRI".
De
acordo com o MPSC, criação de entidades públicas ou a concessão
são matérias que dependem de lei de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo, atribuição constitucional que não pode ser
inviabilizada por lei, tendo em vista que implica interferência
direta na administração pública municipal.
A
ação, ajuizada pela 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Criciúma e pelo Centro de Apoio Operacional do Controle da
Constitucionalidade (CECCON) e pela Subprocuradoria de Assuntos
Jurídicos do MPSC, contestava também um artigo da Lei Orgânica de
Criciúma que vinculava 7% da receita líquida do Município para a
FUCRI.
No
entanto, tal artigo da lei orgânica foi modificado no curso do
processo, e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou o
arquivamento da ação pela perda de objeto - o que quer dizer que
ela teria se tornado desnecessária, uma vez que o motivo pelo qual
foi ajuizada já não mais existiria.
O
Ministério Público, porém, não se conformou com a decisão e, por
meio de sua Coordenadoria de Recursos Cíveis, ingressou com recurso
- Embargos de Declaração -, ao argumento de que os dois
dispositivos contestados são independentes, pertencem a normas
diferentes, e a ação deveria prosseguir em relação àquele que
permaneceu inalterado.
O
recurso foi provido, e, conforme requereu o Ministério Público, o §
1º do artigo 16 da Lei Municipal n. 2.879/1993 foi declarado
inconstitucional pelo Órgão Especial do TJSC, por unanimidade. A
decisão é passível de recurso. (ADIn n. 9147455-45.2015.8.24.0000)
Fonte:
Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC
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