O
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da
9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na defesa do
Meio Ambiente, ajuizou, em 7 de Março de 2014, a Ação Civil
Pública nº 0003623-81.2014.8.24.0020, objetivando, incidentalmente,
o reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº
5.337/2009 e do artigo 1º, inciso IV, da Lei Municipal nº
5.994/2011, e, por via reflexa, a nulidade do negócio jurídico
(permuta) efetivado entre o Município de Criciúma e a empresa
Engeterra Imóveis Ltda. - ME, a fim de que se estabeleça o status
quo ante, ou seja, que o imóvel objeto da demanda volte a ser
parte das Ruas Manoel Rodrigues Ferrão (antiga rua 406) e Ernesto
Bianchini Góes (antiga rua 407-D), ambas constantes do projeto
original do "Loteamento Nova Próspera", Bairro Ceará,
Município de Criciúma.
Dessa
forma, em 13 de Junho de 2017, a Segunda Câmara de Direito Público
do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por votação
unânime, não acolheu os recursos interpostos pelos Município de
Criciúma e a empresa Engeterra Imóveis Ltda. - ME., reconhecendo a
ilegalidade da desafetação e a consequente inviabilidade da
permuta da área em discussão.
Segue
abaixo o acórdão em inteiro teor: