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Na decisão o Desembargador Relator destaca que "não se descarta que a referida fundação (leia-se FAMCRI) poderia constar do polo passivo da lide, o que não é objeto deste recurso, mas impossível excluir a responsabilidade do município em solucionar um problema ambiental grave, cuja ciência possui há mais de dois anos. Pouco crível, ainda, supor que não houve omissão por parte do agravante (leia-se Município de Criciúma) em permitir que problema tão grosseiro persista por tantos anos.
Aliás, destaca-se que nas informações prestadas ao juízo de origem, conforme se extrai de consulta realizada no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), o recorrente (leia-se Município de Criciúma), ao contrário do que sustenta neste recurso, afirmou que a responsabilidade pela solução do problema é da CASAN. Possível perceber, portanto, que a municipalidade tenta, de toda forma, esquivar-se de sua obrigação em manter o meio ambiente equilibrado.
No que toca ao prazo de trinta dias para a execução da medida, não obstante os argumentos do recorrente (leia-se Município de Criciúma), verifica-se que a ação civil pública é datada de 19-2-2013 (fl. 28-v), ou seja, há mais de dois anos que a municipalidade tem conhecimento dos fatos, sem, contudo, realizar medida efetiva para solucioná-lo. Ora, se o problema é anterior ao ano de 2013, ao recorrente já foi concedido prazo bastante extenso para que o resolvesse voluntariamente, porém, pelo que refletem os autos, prefere a inércia".
Segue abaixo decisão na íntegra:
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