Imagem Ilustrativa |
A ação objetivava, principalmente, a desocupação e demolição das construções, com posterior limpeza e recomposição da Área de Preservação Permanente ocupada irregularmente, bem como, a condenação do Município de Siderópolis a promover a recondução das famílias carentes que residem na área em questão para um local de propriedade do Município, digno de moradia.
Em sentença, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda julgou totalmente procedente o pedido formulado na inicial, ou seja, desfavorável ao Município, dessa forma, conforme determina o art. 475 do Código de Processo Civil, a sentença proferida não produz efeitos até confirmação pelo respectivo Tribunal de Justiça.
Assim, em 22 de Setembro de 2015, a Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, confirmar a sentença em sede de reexame necessário, determinando que o Muncípio de Siderópolis promova a demolição de todas as construções que ainda existirem na Área de Preservação Permanente objeto da presente demanda, a limpeza da referida área, a recomposição dos danos ambientais, dando continuidade à implantação das atividades autorizadas pela FATMA através da Licença Ambiental Prévia n. 4919/2012, bem como a recondução das famílias carentes apontadas no Relatório de fls. 27/37, que ainda residam no local, para outra área de propriedade do Município de Siderópolis, digna de moradia, sob pena de multa diária na hipótese de descumprimento, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em prol do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados.
Abaixo, o inteiro teor do acordão:
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