Imagem Ilustrativa |
Na
ação, o Ministério Público defende o posicionamento que não é
permitida a instalação de antenas de celulares no local onde se
pretende instalar/construir a torre de celular, haja vista que o
imóvel está localizado em Zona Residencial 1 (ZR 1-2). Isso não
bastasse, a documentação que acompanha a inicial também demonstra
que o protocolo da Consulta de Viabilidade ocorreu em 14 de Maio de
2013, ou seja, em data posterior a entrada em vigor do "Novo
Plano Diretor Participativo do Município – PDPM de Criciúma”,
que foi sancionado em 28 de Dezembro de 2012.
Assim,
em 18 de fevereiro de 2015, o pedido liminar foi deferido para
determinar: a)
a imediata suspensão do alvará de licença concedido pelo primeiro
réu ao segundo réu, em 1º de agosto de 2013, autorizando a
construção de "uma base em alvenaria, medindo 17,0 m², para
instalação de uma tore/poste metálico, denominado estação
externa não harmonizada (estação radio base (ERB) para telefonia
celular" no terreno matriculado sob o n. 42.901, situado na rua
Gelson Locks; b) caso a obra tenha sido iniciada, o imediato embargo
da mesma; c) a realização de Estudo de Impacto de Vizinhança; d) a
colocação de placa informativa da presente decisão em frente ao
terreno, tamanho 4 x 2 metros, contendo os dados desta Ação Civil
Pública.
Abaixo, o inteiro teor da
decisão, da qual cabe recurso de agravo de instrumento:
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