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O
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da
9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, ajuizou, em 7 de fevereiro
de 2014, Ação Civil Pública na qual requereu, dentre outros
pedidos, a realização de auditoria (vistoria/inspeção/perícia)
dos procedimentos relativos às licenças e autorizações novas,
prorrogadas e/ou renovadas, com o objetivo principal de verificar se
o Decreto nº 2.955, de 20 de Janeiro de 2010, bem como os artigos 36
e seguintes da Lei 14.675/2009, foram observados quando da análise e
expedição das licenças e autorizações novas, prorrogadas e/ou
renovadas nos 26 (vinte e seis) Municípios abrangidos pela
Coordenadoria de Desenvolvimento Ambiental/Criciúma, a partir de 17
de Setembro de 2010, referente à todas as atividades consideradas
potencialmente causadoras de degradação ambiental.
Os
pedidos liminares foram negados pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda de
Criciúma.
Assim,
a 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma interpôs o Recurso de
Agravo de Instrumento nº 2014.048832-4, no qual restou determinada a
realização de “auditoria interna na Coordenadoria Ambiental de
Criciúma, a fim de apurar se as licenças ambientais renovadas a
partir de 17-09-2010 encontram-se de acordo com as prescrições
contidas nos arts. 40 e 43 do Código Ambiental Estadual, devendo, no
prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar, nos autos de origem,
relatório detalhado da auditoria, informando as irregularidades
encontradas, e adotando as medidas necessárias a fim de que as
licenças concedidas irregularmente sejam substituídas por novas
licenças, observadas as diretrizes dos arts. 36 a 42 da Lei Estadual
n. 14.675/09 e as disposições do Decreto Estadual n. 2.955/2010,
sob pena de multa diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).”
Assim,
diversamente do que apontou a decisão de 1º Grau, entendeu o TJSC
como relevantes as razões apontadas pelo Ministério Público, pois
o “risco de dano irreparável ou de difícil reparação
advém da continuidade no exercício de atividades potencialmente
lesivas por todos aqueles que obtiveram a renovação da licença de
forma irregular, destacando-se a possibilidade de que, algumas dessas
empresas venham, inclusive, ocasionando danos ao meio ambiente, na
medida em que, como constatado, a simples renovação foi deferida
mesmo em hipóteses em que há alteração da área construída,
expandindo-se o potencial poluidor, circunstâncias essas que
afrontam por completo o princípio da precaução que milita em favor
do meio ambiente, pois neste tema, a cautela deve propender em prol
dos interesses da sociedade objeto de discussão.”
Abaixo,
a íntegra da decisão proferida pelo Tribunal: