O
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão proferida no dia
18 de Junho de 2018, manteve a decisão da 2ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Criciúma, nos autos da Ação Civil
Pública nº 0900522-06.2017.8.24.0020), ajuizada pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª
Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa do Meio
Ambiente, em face de "Villa Farnese Incorporações Ltda."
e do Município de Criciúma, a qual estabelecia que:
I)
a ré Villa Farnese Incorporações Ltda, de imediato, interrompa as
obras de construção do objeto do Alvará de Licença nº 35660, bem
como a comercialização das respectivas unidades habitacionais;
II)
a ré Villa Farnese Incorporações Ltda, caso tenha interesse em
construir uma nova edificação no imóvel localizado na Rua
Engenheiro Fiúza da Rocha, anotado no Alvará de Licença nº 35660,
atenda o índice de aproveitamento do zoneamento ZR1-2 (no máximo
dois pavimentos);
III)
a ré Villa Farnese Incorporações Ltda, em prazo não superior a
dez dias, instale uma placa tamanho 4 x 2 metros em frente à área
objeto desta demanda, mais especificamente na Rua Engenheiro Fiúza
da Rochas, anunciando o ajuizamento desta ação civil pública, bem
como o número e o objeto desta ação;
IV)
o réu Município de Criciúma, caso conceda licença/autorização
para construir nova edificação no indigitado imóvel, observe o
índice de aproveitamento do zoneamento ZR1-2 (no máximo dois
pavimentos);
V)
seja averbada a existência da presente ação na matrícula nº
114.892 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma.
Em
sua decisão o Desembargador Júlio César Knoll destacou
que: “Embora
afirme a agravante que a Rua Timóteo Batista confronta o terreno
objeto da presente demanda, é difícil, em uma análise superficial
dos autos, própria desta fase processual, inferir com certeza a
alegação. A uma, porque diversas provas juntadas pelo
Ministério Público de Santa Catarina em sua inicial também
demonstram que a citada rua não alcança de fato a área do imóvel.
A duas, porque uma das provas utilizadas pela recorrente é uma
declaração elaborada pelo Município de Criciúma, que também é
réu da ação civil pública em questão”.
Frisou
ainda o Desembargador Relator que “mesmo
sendo verificado que a rua atinge o imóvel onde se pretende
construir o empreendimento e seja, consequentemente, possível
utilizar a zona ZR3-8 como parâmetro para construção, há
outras circunstâncias estranhas e ainda não explicadas, como,
por exemplo, o fato do imóvel possuir 11 pavimentos e não 10,
desse modo, em desconformidade com o permitido para a área em
que se encontra”.
Abaixo,
a íntegra da decisão:
Agravo
de Instrumento n. 4002427-29.2018.8.24.0000
Agravante:
Villa Farnese Incorporações Ltda.
Advogado:
Rafael da Silva Trombim (OAB: 17649/SC)
Agravado:
Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:
Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor)
Interessado:
Município de Criciúma Advogado: Juliano Benvenuto Guidi (OAB:
36242/SC) Relator: Desembargador Júlio César Knoll
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Villa
Farnese Incorporações LTDA interpôs agravo de instrumento em face
da decisão interlocutória que, nos autos da ação civil pública
n. 0900522-06.2017.8.24.0020, proposta pelo Ministério Público de
Santa Catarina em desfavor do ora agravante e do Município de
Criciúma, determinou a) a interrupção das obras de construção do
empreendimento "Edifício Residencial Monte Cristallo", bem
como a comercialização das respectivas unidades habitacionais; b)
que a empresa atenda ao índice de aproveitamento do zoneamento ZR1-2
(máximo dois pavimentos) caso tenha interesse em construir nova
edificação no imóvel em questão; c) instale uma placa em frente
ao imóvel anunciando o ajuizamento desta ação civil pública; d)
que o Município de Criciúma, ao conceder licença/autorização para
nova edificação, observe o índice de aproveitamento do zoneamento
ZR1-2; e) seja averbada a existência da presente ação na matrícula
n. 114.892.
Em
suas razões recursais, sustentou, em apertada síntese, que é
incontroverso o fato de que o imóvel da agravante confronta com a
Rua Timóteo Batista, rua esta que delimita a zona ZR3-8 para índice
construtivo, sendo assim,a aprovação da construção é
absolutamente regular. Ademais, ressaltou que a questão da rua
encontrar-se intransitável temporariamente não afasta o direito
líquido e certo da recorrente.
Outrossim,
defendeu que o argumento lançado pelo magistrado de primeiro grau
acerca da declividade do terreno não possui nenhum fundamento,causa
de pedir e muito menos está atrelado aos pedidos formulados na
inicial. Porém, afirmou que a supressão de vegetação foi
autorizada por todos órgãos ambientais competentes, não havendo
nada de irregular, pois não se trata de área de preservação
permanente e cumpriu com todas as providências exigidas pela
autoridade ambiental. No que diz respeito à declividade do terreno,
informou que este não está situado em área de preservação
permanente, área de preservação ambiental ou é caracterizado como
gleba.
Ainda,
aduziu que deve ser resguardada a segurança jurídica,tendo em vista
que a agravante está amparada por alvarás e licenças para a devida
realização da obra e que a manutenção da decisão lhe tratá
danos irreparáveis não só de ordem financeira, mas também
comercial e moral.
No
mais, ressaltou a ausência do periculum in mora e do fumus boni juris
em favor do autor.
Diante
disso, requereu a concessão do efeito suspensivo para quesejam
interrompidos os efeitos da decisão em questão e, ao final, o
provimento do recurso.
Os
autos, então, vieram-me conclusos.
É
o breve relatório.
A
insurgência voluntária mostrou-se tempestiva e preencheu os demais
pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017,
do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu
processamento.
À
concessão do efeito suspensivo, tal qual ora almejado,
afigura-se imprescindível a conjugação dos requisitos da
probabilidade do direito invocado e a existência de risco de dano
grave, tudo no espeque dos arts. 300,caput, 995,parágrafo único, e
1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
O
pleito, todavia, não comporta a satisfação dos requisitos
elencados ao efeito suspensivo, mais precisamente a probabilidade
jurídica da pretensão, ao menos neste momento processual, orientado
consoante a lógica cognitiva da sumariedade.
Embora
afirme a agravante que a Rua Timóteo Batista confronta o terreno
objeto da presente demanda, é difícil, em uma análise superficial
dos autos, própria desta fase processual, inferir com certeza a
alegação. A uma, porque diversas provas juntadas pelo Ministério
Público de Santa Catarina em sua inicial também demonstram que a
citada rua não alcança de fato a área do imóvel. A duas, porque
uma das provas utilizadas pela recorrente é uma declaração
elaborada pelo Município de Criciúma, que também é réu da ação
civil pública em questão.
Ademais,
frisa-se que mesmo sendo verificado que a rua atinge o imóvel onde
se pretende construir o empreendimento e seja, consequentemente,
possível utilizar a zona ZR3-8 como parâmetro para construção, há
outras circunstâncias estranhas e ainda não explicadas, como, por
exemplo, o fato do imóvel possuir 11 pavimentos e não 10, desse
modo, em desconformidade com o permitido para a área em que se
encontra.
É
crucial, em vista do exposto, aguardar a dilação probatória,
sobretudo a realização de perícia técnica, para que seja possível
apreciar com maior cautela e segurança a medida em questão.
Não
se ignora que se trata de empreendimento de grande magnitude e que a
suspensão da obra pode trazer prejuízos à empresa, porém,mostra-se
mais prudente, pelo menos neste momento, manter a decisão proferida
pelo Juízo de primeiro grau, pois, caso sejam constatadas
irregularidades na concessão de alvará e licença ambiental, os
riscos seriam ainda maiores, tendo em vista que mais pessoas poderiam
ter adquirido os imóveis e que a empresa, além de arcar com os
custos da construção do edifício, precisaria responsabilizar-se
pela demolição de toda obra, sem contar os danos ambientais
suportados por toda a sociedade.
Nesta
perspectiva, não foi possível constatar o preenchimento das
exigências inclusas nos arts. 300,caput, e 995, parágrafo único,
ambos do Código de Processo Civil.
Ante
o exposto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo
ativo.
Cumpra-se
o disposto no art. 1.019, inciso II e III, do CPC.
Intime-se.
Florianópolis,
18 de junho de 2018.
Desembargador
Júlio César Knoll
Relator