A
9ª Promotoria de Justiça
de Criciúma, com atuação na Defesa do Meio Ambiente, obteve
decisão favorável em Agravo de Instrumento (AI nº
8000094-70.2017.8.24.0000)
interposto contra a decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda da
Comarca de Criciúma exarada nos autos da Ação Civil Pública nº
0900597-79.2016.8.24.0020.
O
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por intermédio da
Primeira Câmara de Direito Público, acolheu o recurso do Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, determinando que
Biff-Adminstradora de Bens Ltda. e M.M.-Rosso Supermercado Ltda.
solidariamente realizem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o
Plano de Recuperação de Área Degradada e abstenham-se de promover
qualquer nova alteração no leito do curso d'água, ou depredação
do bioma existente na faixa de 30 (trinta) metros das margens do
canal, além da colocação de 2 (duas) placas, medindo 4X2 metros,
nas principais vias de acesso à área objeto da demanda, informando
o objeto e o número da ACP. A decisão também determina a averbação
da Ação Civil Pública na matrícula do imóvel.
O
Eminente Desembargador Luiz Fernando Boller registra na decisão que:
"Pudessem as imagens falar por si, aí estariam os fatos e a
conclusão de que algo está errado no imóvel adquirido" pelos
Demandados.
Ainda
no corpo da decisão o Eminente Desembargador anota que "A
premissa lançada pelo togado singular - no sentido de que 'o dano
alegado, considerando as fotografias que instruem a inicial, não é
de grande monta, demonstrando ser perfeitamente passível de
recuperação, podendo, portanto, aguardar pela prolação da
sentença [...]' (fl. 190 dos autos digitais) -, não é
apropriada." Deixando a seguinte indagação:
"Por
que subjugar o habitat natural?
Por
que o meio ambiente é que tem que esperar a solução do litígio?"
Abaixo,
segue a íntegra da decisão: