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Dessa forma, em 20 de Agosto de 2015, foi julgada procedente em parte o pedido formulado na exordial, "para declarar a nulidade da desafetação concretizada pela Lei Municipal n. 5.337/2009 e, consequentemente, excluir do negócio jurídico (permuta) firmado entre os réus o imóvel irregularmente desafetado, de modo que o mesmo volte a ser parte das Ruas Manoel Rodrigues Ferrão (antiga rua 406) e Ernesto Biachini Góes (antiga rua 407-D), ambas do projeto original do "Loteamento Nova Próspera".
No corpo da r. decisão, o Douto Magistrado sentenciante consignou que "Nunca é demais lembrar que o sistema viário da cidade de Criciúma já é bastante confuso, resultado do crescimento urbano desordenado, de modo que todas as ampliações na malha viária devem ser feitas de forma planejada e ordenada, o que não se vê na desafetação havida, que impediu a circulação em parte do loteamento criado".
Abaixo, o inteiro teor da sentença: