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Dessa forma, em 26 de Março de 2015, foi julgada procedente em parte o pedido formulado na exordial, condenando o réu "na recuperação da área objeto da presente lide, de acordo com os fatos da presente Ação, mediante a execução de projeto de reparação, elaborado por profissional legalmente habilitado, com ART, além de cronograma de execução, aprovado pelo órgão ambiental competente", ao argumento que "a escusa do réu beira o surreal, pois pretende, em última análise, convencer o Juízo que se encontra auxiliando a empresa responsável pela recuperação da área maior (a Companhia Siderúrgica Nacional), mas estranhamente aumenta e muito o nível de poluição da área, com atos sequer compatíveis com o alegado na resposta [...]. Não só o réu não possui (nem jamais possuiu) qualquer licença ambiental para realizar as suas 'obras' no local, como também a princípio valeu-se de bens públicos para uso particular, o que é vedado em lei, razão pela qual tal deverá ser investigado por quem de direito (vide ofício à Curadoria da Moralidade Administrativa a folhas 180)".
Abaixo, o inteiro teor da sentença: