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(sete) das execuções, o Ministério Público pleiteia, inclusive
liminarmente, a obrigação de fazer, consistente no cumprimento
integral das cláusulas assumidas por ocasião da assinatura do Termo
de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC). Nas demais, almeja-se
a execução da multa prevista no TAC para a hipótese de
inadimplemento das obrigações assumidas que, somadas, atingem o
montante de R$ 7.152.013,82 (sete milhões, cento e cinquenta e dois
mil, treze reais e oitenta e dois centavos). (Autos nº
020.14.000052-6, 020.14.000053-4, 020.14.000054-2, 020.14.000055-0,
020.14.000056-9, 020.14.000057-7, 020.14.000058-5, 020.14.000059-3,
020.14.000060-7, 020.14.000061-5, 020.14.000062-3, 020.14.000064-0,
020.14.000065-8 e 020.14.000071-2).
Em
relação à execução nº 0000065-04.2014.8.24.0020
(020.14.000065-8), foram opostos pela Fundação do Meio Ambiente de
Criciúma – FAMCRI, Embargos à Execução, sob nº
0007826-86.2014.8.24.0020, objetivando a rejeição da execução,
tendo os embargos sido refutados em parte, “para dar como cumpridas
as cláusulas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, bem como cumprida apenas em
parte a cláusula 3, não cumpridos os núcleos 'monitorar e
controlar' a que se refere a cláusula 3, como também não cumprido
o disposto na cláusula 4. A execução portanto deverá prosseguir
quanto aos dois núcleos restantes da cláusula 3 e a integralidade
da cláusula 4.”
Na
decisão, destacou o magistrado acerca da Fundação do Meio Ambiente
de Criciúma – FAMCRI, o seguinte:
“Causa
espécie que um município com 200.000 habitantes, e com históricos
de seríssimos problemas ambientais dispõe de uma fundação
municipal do meio ambiente com apenas 4 fiscais. É vergonhoso e
embaraçoso, e com perdão do coloquial ridículo e absurdo, que se
tenha uma fundação voltada para o meio ambiente, sem o mínimo de
estrutura e funcionamento capaz de dota-la de efetividade.”
[..]
“É
chegada a hora de que a sociedade civil de Criciúma se mobilize para
que a fundação ora embargante exista na prática, com critérios
razoáveis como os acima lançados, e atue nos exatos termos da lei
que a criou.”
[...]
“Todavia
seus gestores nos mais das vezes encontram-se comprometidos até a
medula com os prefeitos de plantão, e partidariamente vinculados,
estando politicamente restritos, e há mesmo os que não interessam
que a promoção e concretização de politicas ambientais sejam de
fato formalizadas.”
[...]
“Salvo
melhor juízo não é a ausência de uma política municipal, esta
existe, mas sua real e efetiva execução, e para qual deve haver
muito maior conscientização de todos os gestores, desde que
houvesse, por evidente, maior desvinculação político-partidária.”
Segue
abaixo a íntegra da decisão: